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Document 62002CJ0151

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso»

    (Directiva 93/104 do Conselho, artigo 2.° , n.os 1 e 2)

    2. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Tempo de trabalho - Conceito - Médicos - Serviço de urgência interna efectuado no regime de presença física no hospital - Inclusão

    (Directiva 93/104 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1)

    3. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Médicos - Serviço de urgência interna efectuado no regime de presença física no hospital - Regulamentação nacional que permite a compensação apenas dos períodos de serviço efectivo durante o serviço de urgência interna - Inadmissibilidade

    (Directiva 93/104 do Conselho)

    4. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Derrogações previstas no artigo 17.° - Serviço de urgência interna nos hospitais e estabelecimentos semelhantes - Redução do período de descanso diário - Condição - Períodos equivalentes de descanso compensatório - Limites

    (Directiva 93/104 do Conselho, artigo 17.° , n.° 2)

    Sumário

    1. Os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso», na acepção da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não devem ser interpretados em função das disposições das diversas regulamentações dos Estados-Membros, constituindo conceitos de direito comunitário que há que definir segundo características objectivas, tomando-se por referência o sistema e a finalidade da referida directiva. Só essa interpretação autónoma é susceptível de assegurar a essa directiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme dos referidos conceitos no conjunto dos Estados-Membros. Portanto, o facto de a definição do conceito de tempo de trabalho fazer referência à «legislação e/ou [à] prática nacional» não significa que os Estados-Membros possam determinar unilateralmente o alcance desse conceito. Os Estados-Membros não podem, portanto, submeter a qualquer condição o direito dos trabalhadores a que esses períodos de trabalho e, correlativamente, os de descanso sejam devidamente tomados em conta, resultando esse direito directamente das disposições dessa directiva.

    ( cf. n.os 58, 59 )

    2. A Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se deve considerar que um serviço de urgência interna que um médico efectua no regime de presença física no hospital constitui integralmente tempo de trabalho na acepção desta directiva, mesmo quando o interessado é autorizado a descansar no local de trabalho durante os períodos em que os seus serviços não são pedidos, pelo que esta se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que qualifica como tempo de descanso os períodos de inactividade do trabalhador no âmbito desse serviço de urgência interna.

    Com efeito, o factor determinante para se considerar que os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho», na acepção da Directiva 93/104, estão presentes nos períodos de serviço de urgência interna que os médicos efectuam no próprio hospital é o facto de serem obrigados a estar fisicamente presentes no local determinado pela entidade patronal e de aí estarem à sua disposição para poderem prestar de imediato os seus serviços em caso de necessidade. A este respeito, há que considerar que essas obrigações, que impossibilitam os médicos em causa de escolherem o seu local de estada durante os períodos de espera, fazem parte do exercício das suas funções. Esta conclusão não é alterada apenas pelo facto de a entidade patronal pôr à disposição do médico uma divisão para descanso, na qual ele pode ficar enquanto os seus serviços profissionais não forem exigidos. Esta interpretação não pode ser posta em causa por objecções de ordem económica e organizacional.

    ( cf. n.os 63, 64, 66, 71, disp. 1 )

    3. A Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, relativamente ao serviço de urgência interna efectuado no regime de presença física no hospital, tem por efeito permitir, eventualmente por convenção colectiva ou por acordo de empresa baseado em convenção colectiva, uma compensação apenas dos períodos de serviço em que o trabalhador efectivamente desempenhe uma actividade profissional.

    ( cf. n.° 103, disp. 2 )

    4. Para poder ser abrangida pelas disposições derrogatórias referidas no artigo 17.° , n.° 2, ponto 2.1, alínea c), i), da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, uma redução do período de descanso diário de 11 horas consecutivas pelo cumprimento de um serviço de urgência interna que acresce ao tempo de trabalho normal está sujeita à condição de serem concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório, em momentos imediatamente subsequentes aos períodos de trabalho correspondentes. Além disso, tal redução do período de descanso diário não pode em caso algum levar a exceder a duração máxima de trabalho semanal prevista no artigo 6.° da referida directiva.

    ( cf. n.° 103, disp. 2 )

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