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Document 62002CJ0144

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base de incidência – Entrega de bens e prestação de serviços – Subvenções directamente relacionadas com o preço – Conceito – Ajudas concedidas no sector das forragens secas – Exclusão – Regime nacional que não aplica o imposto sobre o valor acrescentado sobre o montante das referidas ajudas – Admissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 11.°, A, n.° 1,alínea a)]

Sumário

O artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, tem por objectivo submeter ao imposto sobre o valor acrescentado a totalidade do valor dos bens ou das prestações de serviços ao prever que a base de incidência abrange as subvenções directamente relacionadas com o preço da operação em causa, pagas aos sujeitos passivos. Não viola as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição um Estado‑Membro que não aplica o imposto sobre o montante das ajudas pagas ao abrigo do Regulamento n.° 603/95, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas.

Com efeito, o conceito de «subvenções directamente relacionadas com o preço» abrange unicamente as subvenções que constituem a contrapartida total ou parcial de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços e que são pagas por um terceiro ao vendedor ou ao prestador de serviços.

Ora, as condições para a sujeição das referidas ajudas ao imposto não estão preenchidas relativamente à venda por uma empresa de transformação, após secagem, de forragens adquiridas a produtores de forragens verdes, uma vez que nesse caso a ajuda não é especificamente paga em benefício da empresa de transformação, com o fim de esta fornecer forragem seca a um comprador a um preço inferior à cotação do mercado mundial. Essas condições também não estão preenchidas no que respeita ao contrato de empreitada para transformação celebrado por essa empresa com um produtor de forragens verdes, pois a ajuda recebida pela empresa de transformação não é neste caso paga em seu benefício e a dita empresa apenas assume o papel de intermediário entre o organismo pagador da ajuda e o produtor de forragens.

(cf. n. os  26, 27, 31, 32, 36, 38, 42, 45)

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