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Document 62002CJ0136

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas tridimensionais constituídas pela forma do produto – Carácter distintivo – Critérios de apreciação – Forma em questão que constitui uma «variante» das formas habituais do tipo de produtos em causa – Circunstância insuficiente para provar o carácter distintivo da marca

    [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.º 1, alínea b)]

    2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Análise do sinal pela autoridade competente – Tomada em consideração de todos os factos e circunstâncias pertinentes, incluindo a percepção efectiva do sinal pelos consumidores e com exclusão da percepção resultante do uso do sinal

    [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n. os  1, alínea b), e 3]

    3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas tridimensionais constituídas pela forma do produto – Design de qualidade – Circunstância insuficiente para provar o carácter distintivo da marca

    [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.º 1, alínea b)]

    Sumário

    1. Os critérios de apreciação do carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas. No entanto, no âmbito da aplicação destes critérios, a percepção do público interessado não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela forma do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou no seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, e, por isso, pode tornar‑se mais difícil provar o carácter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.

    Nestas condições, quanto mais a forma cujo registo como marca é pedido se aproxima da forma mais provável que terá o produto em causa, mais provável é que a referida forma seja desprovida de carácter distintivo. Só não é desprovida de carácter distintivo na acepção da referida disposição uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do sector e, por essa razão, é susceptível de cumprir a sua função essencial de origem.

    Por conseguinte, quando uma marca tridimensional é constituída pela forma do produto para o qual é pedido o registo, o simples facto de esta forma constituir uma «variante» de uma das formas habituais deste tipo de produtos não é suficiente para demonstrar que a dita marca possui carácter distintivo. Deve verificar‑se sempre se essa marca permite ao consumidor médio desse produto, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, distinguir, sem proceder a uma análise e sem demonstrar particular atenção, o produto em questão dos de outras empresas.

    (cf. n. os  30-32)

    2. A fim de apreciar se uma marca tem ou não carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ou, em sede de recurso, o Tribunal de Primeira Instância tomam em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes.

    A este respeito, mesmo que essa apreciação deva ser efectuada relativamente à percepção presumida de um consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo da marca, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, não se pode excluir que elementos de prova relativos à percepção efectiva da marca pelos consumidores possam, em certos casos, esclarecer o Instituto ou, em sede de recurso, o Tribunal de Primeira Instância.

    Todavia, para servirem como meios de prova do carácter distintivo de uma marca, estes elementos devem demonstrar que os consumidores não tiveram necessidade de se familiarizar com a marca pela via da utilização, mas que esta lhes permitiu imediatamente distinguir os produtos ou serviços que a ostentavam dos produtos ou serviços das empresas concorrentes. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 não teria qualquer utilidade se uma marca devesse ser registada em conformidade com o n.° 1, alínea b), do mesmo artigo pelo facto de ter adquirido carácter distintivo na sequência da utilização que dela foi feita.

    (cf. n. os  48-50)

    3. A circunstância de alguns produtos beneficiarem de um design de qualidade não implica necessariamente que uma marca constituída pela forma tridimensional desses produtos permita ab initio distinguir os referidos produtos dos de outras empresas, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.

    (cf. n.º 68)

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