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Document 62002CJ0099

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento — Inobservância de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum — Fundamentos de defesa — Impossibilidade absoluta de execução — (Artigo 88.°, n.° 2, CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Dificuldades de execução — Obrigação da Comissão e do Estado-Membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado — (Artigos 10.° CE e 88.°, n.° 2, CE)

    3. Acção por incumprimento — Inobservância de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum — Obrigação de recuperar os auxílios concedidos — Prazo de referência — Prazo fixado pela decisão não executada ou, posteriormente, pela Comissão — (Artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE)

    Sumário

    1. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento, intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

    (cf. n.° 16)

    2. Um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou tome consciência de consequências não previstas pela Comissão pode submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa. Neste caso, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, a Comissão e o Estado‑Membro devem colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado e, nomeadamente, as relativas aos auxílios.

    (cf. n.° 17)

    3. O facto de o artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não prever uma fase administrativa prévia, contrariamente ao artigo 226.° CE, e de, consequentemente, a Comissão não emitir parecer fundamentado que imponha aos Estados‑Membros um prazo para cumprir a decisão, implica que o prazo de referência apenas pode ser, para efeitos da aplicação do artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, o prazo fixado na decisão cujo incumprimento é impugnado ou, eventualmente, aquele que a Comissão tenha posteriormente fixado.

    (cf. n.° 24)

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