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Document 62002CJ0047
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas - Derrogações - Empregos na Administração Pública - Conceito - Capitão de navios de pesca - Inclusão - Condições
(Artigo 39.° , n.° 4, CE)
2. Livre circulação de pessoas - Derrogações - Protecção da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública - Exclusão geral dos nacionais de outros Estados-Membros do acesso aos empregos de capitão de navios de pesca - Inadmissibilidade
(Artigo 39.° , n.° 3, CE)
1. O artigo 39.° , n.° 4, CE deve ser interpretado no sentido de que só autoriza um Estado-Membro a reservar aos seus nacionais os empregos de capitão dos navios que arvoram o seu pavilhão afectos à pequena pesca de alto-mar na condição de as prerrogativas de autoridade pública atribuídas aos capitães desses navios serem efectivamente exercidas de forma habitual e não representarem uma parte muito reduzida das suas actividades.
Com efeito, o alcance desta derrogação à livre circulação de trabalhadores no que respeita aos empregos na Administração Pública deve ser limitado ao estritamente necessário para a salvaguarda dos interesses do Estado-Membro em causa, a qual não pode ser posta em causa se as prerrogativas de autoridade pública apenas forem exercidas de maneira esporádica, ou mesmo excepcional, pelos nacionais de outros Estados-Membros.
( cf. n.os 63, 64, 69, disp. )
2. A exclusão geral, por um Estado-Membro, dos nacionais de outros Estados-Membros do acesso aos empregos de capitão de navios de pesca não pode ser justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, previstas no artigo 39.° , n.° 3, CE, uma vez que a faculdade de os Estados-Membros limitarem a livre circulação de pessoas por tais razões não tem por objecto colocar sectores económicos, como o da marinha mercante, ou profissões, como a de capitão de navios de pesca, ao abrigo da aplicação deste princípio, do ponto de vista do acesso ao emprego, antes visa permitir que os Estados-Membros recusem o acesso ou a estada no seu território a pessoas cujo acesso ou estada nesses territórios pudesse constituir, enquanto tal, um perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
( cf. n.os 67, 68 )