Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62001TO0219

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Processo de medidas provisórias Suspensão da execução Medidas provisórias Condições de admissibilidade Admissibilidade prima facie do recurso principal Irrelevância Limites Pedido destinado a obter a suspensão da execução de uma decisão da Comissão recusando ao requerente o acesso a determinados documentos relativos à desistência de um processo de aplicação do artigo 81.° CE contra certas outras empresas bem como a suspensão de um processo instaurado contra ela Inadmissibilidade

    (Artigos 81.° CE, 242.° CE e 243 CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

    Sumário

    $$O exame da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser efectuado no quadro do processo de medidas provisórias sob pena de prejudicar a decisão no processo principal. Pode, contudo, revelar-se necessário, quando é arguida a inadmissibilidade manifesta do recurso em que se insere o pedido de medidas provisórias, determinar se existem determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de um tal recurso.

    Deve ser declarado inadmissível, não existindo elementos sérios que permitam considerar que o recurso no processo principal é admissível, um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução de uma decisão da Comissão recusando ao requerente o acesso a determinados documentos relativos à desistência de um processo de aplicação do artigo 81.° CE contra certas outras empresas e, por outro, a suspensão de um processo instaurado contra ela.

    Quanto à primeira parte do pedido, uma decisão que recusa ao requerente o acesso a determinados documentos relativos à desistência de um processo de aplicação movido contra outras empresas não é susceptível de produzir efeitos jurídicos de natureza a afectar, desde já, e antes da eventual adopção de uma decisão que declare a existência de uma infracção ao artigo 81.° , n.° 1, CE e que lhe aplique, eventualmente, uma sanção, os interesses do requerente.

    Relativamente à segunda parte do pedido, o juiz das medidas provisórias não pode, em princípio, deferir um pedido de medidas provisórias que visa impedir a Comissão de exercer os seus poderes de investigação após o início de um procedimento administrativo e mesmo antes de ter adoptado os actos definitivos cuja execução se pretende evitar. Com efeito, ao adoptar essas medidas, o juiz das medidas provisórias não estaria a actuar no âmbito da fiscalização da actividade da instituição requerida, mas a substituí-la no exercício de competências de carácter puramente administrativo. Daqui resulta que o requerente não pode, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, pedir que seja imposto à instituição requerida que renuncie, mesmo a título provisório, ao exercício das suas competências no âmbito de um procedimento administrativo. Este direito apenas lhe pode ser reconhecido no caso de esse pedido apresentar elementos susceptíveis de permitir ao juiz das medidas provisórias verificar a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adopção das medidas solicitadas.

    ( cf. n.os 20, 41-42, 44 )

    Top