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Document 62001TO0167

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Actos que modificam a situação jurídica do recorrente

    (Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)

    2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Interesse em agir - Necessidade de um interesse efectivo e actual - Apreciação no momento da interposição do recurso

    (Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)

    Sumário

    1. Só podem ser impugnados por uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, os actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

    ( cf. n.° 46 )

    2. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado.

    Este deve fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.

    Este interesse deve ser efectivo e actual e aprecia-se no momento da interposição do recurso. Quando o interesse por si invocado se refere a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação já se revela certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em interpor um recurso de anulação.

    ( cf. n.os 47, 58 )

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