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Document 62001TO0132

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Fumus boni juris - Carácter cumulativo - Ponderação de todos os interesses em jogo - Natureza provisória da medida

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro - Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Medidas provisórias relacionadas com uma decisão da Comissão que encerra um procedimento de reexame de medidas antidumping em vias de caducidade - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.° , n.° 2)

Sumário

1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos às medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam as medidas requeridas. Estes requisitos são cumulativos, pelo que um pedido relativo a tais medidas deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, caso seja necessário, à ponderação dos interesses em causa. As medidas requeridas devem, por outro lado, ser provisórias no sentido que não prejudiquem as questões de facto ou de direito em litígio nem neutralizem, por antecipação, as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

( cf. n.os 19, 20 )

2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe fazer a prova de que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza. A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta, sendo suficiente que, especialmente quando a ocorrência do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a requerente continua obrigada a provar os factos que sejam susceptíveis de fundamentar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.

( cf. n.os 60-61 )

3. No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias pelo juiz competente, um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, se puder ser objecto de uma compensação financeira posterior. Com efeito, um prejuízo de ordem financeira, que não desaparece com a mera execução pela instituição em causa do acórdão proferido no processo principal, constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito das vias de recurso previstas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE.

Em aplicação destes princípios, uma medida provisória justificar-se-ia se se verificasse que, na sua falta, a parte requerente ficaria numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal. Efectivamente, num tal caso, o desaparecimento da parte requerente, antes de ser proferida decisão de mérito, tornaria impossível a proposição por esta última de uma qualquer acção judicial para a reparação dos prejuízos.

( cf. n.os 65-66 )

4. No quadro da apreciação de um pedido da suspensão da execução de uma decisão da Comissão que encerra um procedimento de reexame de medidas antidumping ou de medidas provisórias de registo das importações do produto em causa, importa ponderar, por um lado, o interesse das requerentes, ou seja, dos representantes da indústria comunitária, em obterem uma ou outra das medidas provisórias requeridas e, por outro, o interesse dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores na manutenção dos efeitos da decisão controvertida.

( cf. n.° 78 )

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