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Document 62001TO0018(01)

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Relação da medida solicitada com o pedido principal - Carácter provisório e não definitivo

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

    2. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Aplicabilidade aos pedidos de medidas provisórias das condições exigidas para interpor um recurso de anulação - Medidas provisórias não susceptíveis de modificar a situação do requerente ou não limitadas à sua situação específica - Inadmissibilidade

    (Artigos 230.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

    3. Processo - Direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados - Apresentação por um advogado de uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes relativos aos mesmos factos - Abuso de processo - Comportamento incompatível com a dignidade do Tribunal - Aplicação do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 41.° , n.° 1)

    Sumário

    1. O juiz das medidas provisórias não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação com o pedido do requerente no processo principal. Além do mais, as medidas solicitadas devem ter carácter provisório e não definitivo e não podem por isso antecipar o resultado do processo principal.

    ( cf. n.os 32-33 )

    2. É aplicável aos pedidos de medidas provisórias o raciocínio segundo o qual um particular não tem legitimidade para agir nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE para obter uma reparação que se aplique erga omnes, tendo o direito de agir apenas se o acto cuja anulação é pedida pode modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Os pedidos de medidas provisórias que sejam quer não susceptíveis de modificar de maneira nítida a situação jurídica do requerente quer não limitados à sua situação específica são manifestamente inadmissíveis.

    ( cf. n.° 34 )

    3. O comportamento de um advogado que persiste em apresentar, essencialmente quanto aos mesmo factos, uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes tanto em sede de medidas provisórias como do processo principal, em particular quando estes pedidos são quase sempre compostos de alegações gratuitas de ilegalidade manifesta relativas às decisões contestadas da instituição comunitária em questão, de má fé ou de incumprimento das suas obrigações por parte desta instituição, constitui claramente um abuso de processo.

    Na presença de tal abuso, o Tribunal pode encarar o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo contra o advogado cujo comportamento perante o Tribunal seja incompatível com a dignidade deste ou use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos.

    ( cf. n.os 45-46 )

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