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Document 62001TJ0208

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado – Convite anticoncorrencial dirigido por um fabricante aos seus concessionários signatários de um contrato de concessão conforme com o direito da concorrência – Exclusão na falta de prova de consentimento dos concessionários

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

Sumário

O conceito de acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, baseia‑se na existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, pelo que a decisão de uma empresa que constitui um comportamento unilateral escapa à proibição do referido artigo, se ela não obtiver o consentimento, pelo menos tácito, de outra empresa.

A Comissão não pode, portanto, considerar que um comportamento aparentemente unilateral de um fabricante, adoptado no quadro das relações contratuais que mantém com os seus revendedores, está na realidade na origem de um acordo entre empresas, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, se não provar a existência de um consentimento, expresso ou tácito, por parte dos revendedores, em relação à atitude adoptada pelo fabricante.

A este respeito, se é admissível que a evolução contratual de um contrato de concessão que respeita as regras da concorrência possa ser considerada aceite antecipadamente pelos concessionários, aquando e através da assinatura desse contrato, quando se trate de uma evolução contratual legal que ou é perspectivada por esse contrato ou é uma evolução que os concessionários não podem, face aos usos comerciais ou à regulamentação, recusar, não se pode, pelo contrário, admitir que a evolução contratual ilegal de um mesmo contrato de concessão, como o convite feito pelo fabricante aos seus concessionários para deixarem de fazer descontos, possa ser considerada aceite antecipadamente, aquando e através da assinatura desse contrato legal. Neste último caso, o consentimento dado à evolução contratual ilegal pretendida pelo concedente só pode ocorrer após os concessionários terem tido conhecimento dessa evolução.

(v. n. os  30‑36, 45)

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