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Document 62001TJ0196

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais — Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades — Obrigação de a Comissão demonstrar a existência de irregularidades na realização do projecto — Obrigação de o beneficiário da contribuição demonstrar a conformidade do projecto com as disposições aplicáveis — Obrigação de a Comissão formular com precisão as diferentes acusações na carta de início do procedimento — Obrigação de informação e de lealdade dos requerentes e beneficiários de uma contribuição financeira do FEOGA — (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)

2. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais — Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades — Co-financiamento comunitário e nacional de um projecto nacional — Quadro jurídico da decisão que suprime a contribuição — Direito comunitário — Justificação assente na realização do projecto em conformidade com a regulamentação nacional — Inadmissibilidade — (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2)

3. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamento comunitário — Direito de a Comissão pedir aos beneficiários de uma contribuição financeira comunitária informações complementares das já fornecidas

4. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamento comunitário — Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades — Obrigação de a Comissão dar ao beneficiário da contribuição indicações precisas quanto aos documentos justificativos e às explicações suplementares a fornecer — (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)

5. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamento comunitário — Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades — Obrigação de a Comissão verificar a realização efectiva de uma acção — Inexistência — (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)

6. Direito comunitário — Princípios — Proporcionalidade — Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades — Decisão de supressão da contribuição parcialmente viciada por erros de apreciação — Anulação da decisão na sua integralidade — Obrigações da Comissão à luz do princípio da proporcionalidade — (Artigo 233.° CE; Regulamentos n.° 2052/88 e n.° 4253/88 do Conselho, artigo 23.°)

7. Coesão económica e social — Intervenções estruturais — Financiamento comunitário — Procedimento de supressão de uma contribuição financeira — Obrigações da Comissão — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências — (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)

Sumário

1. Se, no quadro do procedimento previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, a Comissão deve demonstrar, na sequência de uma análise apropriada do projecto, a existência de irregularidades na sua realização que justifiquem a supressão de uma contribuição, compete, no entanto, ao beneficiário executar o projecto tal como aprovado e assegurar o pleno respeito das condições de concessão da contribuição, tais como constam da decisão de concessão e seus anexos. Por conseguinte, se, no âmbito da sua análise, a Comissão descobrir elementos que revelem a existência de tais irregularidades, o beneficiário da contribuição deve demonstrar que o projecto foi executado em plena conformidade com as disposições aplicáveis e, especialmente, com a decisão de concessão. Em especial, compete-lhe demonstrar a veracidade das despesas efectuadas, a sua relação directa com as diferentes acções previstas no projecto e o carácter apropriado dessas despesas à luz dos objectivos do projecto.

Neste contexto, a carta de início do procedimento desempenha um papel primordial. Com efeito, nesta fase do procedimento administrativo, a Comissão deve, na sequência da sua investigação, formular de forma suficientemente precisa as diferentes críticas relativas à execução do projecto para permitir ao beneficiário apresentar as provas descritas supra .

Para isso, em conformidade com a obrigação de lealdade que lhe incumbe e que decorre da de realizar o projecto num espírito de parceria e de confiança mútua, o beneficiário deve fornecer à Comissão todos os documentos justificativos e explicações que, à luz das especificidades do projecto e das condições financeiras previstas nos anexos da decisão de concessão, possam parecer-lhe necessárias para dissipar as dúvidas expressas pela Comissão. O fornecimento pelos requerentes e beneficiários de contribuições comunitárias de informações fiáveis e insusceptíveis de induzir a Comissão em erro é indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão destas contribuições estão preenchidas.

Portanto, no âmbito da análise da legalidade de uma decisão que suprime uma contribuição financeira comunitária, importa igualmente apreciar se o beneficiário da contribuição satisfez a sua obrigação de fornecer à Comissão todos os documentos justificativos e explicações que, à luz das especificidades do projecto e das condições financeiras previstas nos anexos da decisão de concessão, possam parecer-lhe necessárias para verificar a boa execução do projecto.

cf. n. os  47-50

2. Embora o projecto designado " Projecto-piloto destinado a acelerar o restabelecimento das florestas incendiadas na Grécia" tenha sido co-financiado por recursos nacionais e esteja, portanto, sujeito a uma legislação nacional, o quadro jurídico em que se inscreve a decisão que suprime a contribuição financeira comunitária é o fixado pelo direito comunitário, ou seja, designadamente, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, e a decisão de concessão. Por conseguinte, o beneficiário da contribuição comunitária não se pode limitar a alegar perante a Comissão que realizou o projecto aprovado em conformidade com a legislação nacional.

cf. n.° 51

3. A Comissão tem o direito de pedir aos beneficiários de uma contribuição financeira comunitária informações complementares, relativamente às que lhe foram já fornecidas, se as mesmas lhe parecerem necessárias para estabelecer a boa execução do projecto.

A este respeito, o beneficiário da contribuição, enquanto responsável pela gestão do projecto, está, em princípio, mais bem colocado para saber que informações deve fornecer à Comissão para justificar as despesas imputadas ao projecto. Se, numa situação particular, a Comissão considerar que tem necessidade de informações mais precisas do que as já apresentadas, para proceder a uma análise apropriada do projecto, deve informar o beneficiário de forma suficientemente concreta de modo a dar-lhe a possibilidade, antes do encerramento do procedimento e da supressão do auxílio, de as fornecer à Comissão.

cf. n. os  112, 113, 116

4. A falta de correspondência entre as funções indicadas no contrato de trabalho de uma pessoa que trabalhe para um projecto financiado por recursos comunitários e as tarefas que esta pessoa realmente desempenha, e para as quais são imputadas despesas, não constitui uma prova irrefutável da existência de uma irregularidade na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro.

A Comissão não pode validamente censurar o beneficiário de uma contribuição financeira comunitária por não lhe ter apresentado documentos que permitissem justificar as despesas de missão de uma pessoa que trabalha para um projecto financiado por fundos comunitários em relação aos objectivos do projecto, sem lhe ter dado indicações mais precisas quanto aos documentos justificativos e às explicações suplementares que devia ter fornecido.

cf. n. os  132, 138

5. O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, que prevê que a Comissão pode decidir adoptar medidas de restituição da contribuição financeira se, nos termos do n.° 2 deste artigo, " a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão" , refere-se de forma expressa a irregularidades relativas às condições de execução da acção financiada, o que inclui as irregularidades na sua gestão.

Daí resulta que não pode ser defendido que as sanções previstas no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 apenas se aplicam no caso de a acção financiada não ter sido realizada no todo ou em parte.

Portanto, o referido artigo 24.° não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão, quando verifica importantes irregularidades na gestão de uma acção, seja obrigada, antes de suprimir a contribuição, a analisar, em todos os casos, se uma acção foi efectivamente realizada ou não.

cf. n. os  205-208

6. Tendo em conta a própria natureza das contribuições financeiras concedidas pela Comunidade, a obrigação de respeitar as condições financeiras indicadas na decisão de concessão constitui, do mesmo modo que a obrigação de execução material do projecto em causa, um dos compromissos essenciais do beneficiário e, por esse facto, condiciona a atribuição da contribuição comunitária.

Em princípio, quando a Comissão verifica que o beneficiário de uma contribuição comunitária imputou ao projecto em causa despesas para as quais não demonstrou uma relação directa com o mesmo nem o seu carácter apropriado, pode suprimir a contribuição concedida. Com efeito, a Comissão pode razoavelmente considerar em tal contexto que qualquer sanção que não seja a supressão total da contribuição e a repetição das somas pagas pelo FEOGA corre o risco de constituir um convite à fraude, na medida em que os candidatos beneficiários seriam tentados quer a aumentar artificialmente o montante das despesas imputadas ao projecto para escapar à sua obrigação de co-financiamento e obter a intervenção máxima do FEOGA prevista na decisão de concessão quer a fornecer falsas informações ou a ocultar determinados dados para obter uma contribuição ou para aumentar a quantia da contribuição solicitada, com o único risco de ver essa contribuição reconduzida ao nível que deveria ser, tendo em conta o montante real das despesas efectuadas pelo beneficiário e/ou a exactidão das informações por este fornecidas à Comissão.

Apesar disso, numa situação em que a decisão de supressão da contribuição comunitária é anulada na sua integralidade, ainda que só esteja viciada por erros de apreciação no que respeita a determinadas irregularidades assinaladas, compete à Comissão, nos termos do artigo 233.° CE, tendo em conta o que foi decidido no âmbito dessas irregularidades, julgar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se há que manter a supressão da contribuição ou adoptar uma outra medida no que respeita ao projecto.

cf. n. os  220, 222-226

7. O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, não prevê prazos especiais que a Comissão deva respeitar no quadro de um procedimento de supressão de uma contribuição financeira.

Por força de um princípio geral de direito comunitário, a Comissão tem de respeitar, no quadro dos seus procedimentos administrativos, um prazo razoável cuja duração se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas.

No entanto, a violação do princípio do respeito do prazo razoável, admitindo-a provada, não justifica uma anulação automática da decisão impugnada.

cf. n. os  228-230, 233

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