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Document 62001TJ0155

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

9 de Abril de 2003

Processo T-155/01

Robert Walton

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Agentes temporários — Despedimento por incompetência profissional — Recurso de anulação com pedido de indemnização por despedimento»

Texto integral em língua inglesa   II-595

Objecto:

Pedidos destinados, nomeadamente, à anulação da carta de 3 de Outubro de 2000, pela qual a Comissão rescindiu o contrato de agente temporário do recorrente, e ao pagamento de uma indemnização por ruptura do contrato.

Decisão:

É negado provimento ao recurso, sendo os pedidos indeferidos. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Recurso — Acto causador de prejuízo — Conceito — Carta que rescinde o contrato de um agente temporário — Contrato já rescindido por um acto anterior do interessado — Exclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o, n.o 2, e 91.o, n.o 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 46.o)

  2. Tramitação processual — Petição introdutiva da instância — Exigências de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

  1.  Tanto a regulamentação administrativa como a via judicial que dela decorre devem ser dirigidas contra um acto causador de prejuízo na acepção dos artigos 90.o, n.o 2, e 91.o, n.o 1, do Estatuto, bem como do artigo 46.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, isto é, contra uma medida emanada da autoridade competente que tenha produzido efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente por modificar, de forma caracterizada, a situação jurídica deste. Uma carta que rescinde o contrato de agente temporário não pode ser qualificada de acto causador de prejuízo se tal contrato já tinha sido rescindido por um acto anterior do interessado, sendo certo que um acto deste tipo pode resultar do comportamento do interessado que cesse unilateralmente de exercer as suas funções, deixe o lugar em que está colocado e se ponha ao serviço de um novo empregador, informando a instituição de que não quer nem pode continuar a cumprir o seu contrato.

    (cf. n.os 27, 28, 32 e 35)

    Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Streghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n.o 6); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Maio de 1998, O'Casey/Comissão (T-184/94, ColectFP, pp. I-A-183 e II-565, n.o 63, e jurisprudência aí citada)

  2.  Segundo o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44.o, n.o 1, alinea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litigio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional, sendo caso disso, sem mais informações complementares. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, importa, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição.

    (cf. n.o 40)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância. 28 de Abril de 1993. De Hoe/Comissão (T-85/92. Colect.. p. II-523. n.o 20); Tribunal de Primeira Instancia. 13 de Dezembro de 1996. Lebedef/Comissão (T-128/96. ColectFP. pp. I-A-629 e II-1679. n.o 24)

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