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Document 62001TJ0104
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes - Risco de confusão com a marca anterior - Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.° , n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), ii)]
2. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes - Semelhança entre os produtos ou serviços e as marcas em causa - Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1, alínea b)]
3. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes - Risco de confusão com a marca anterior - Marca nominativa «Fifties» e marca figurativa que inclui a expressão «miss fifties»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1, alínea a)]
1. Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, por oposição do titular de uma marca anterior, é recusado o registo à marca pedida «[q]uando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior». Aliás, por força do artigo 8.° , n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 40/94, são consideradas marcas anteriores as marcas registadas num Estado-Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.
Constitui um risco de confusão, a este respeito, o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente, devendo este risco ser apreciado globalmente atentos todos os factores relevantes do caso em apreço. Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta e, nomeadamente, a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados, podendo um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente.
( cf. n.os 24-27 )
2. Quando do exame da oposição do titular de uma marca anterior, nos termos do artigo 8.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, importa, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, tomar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar.
No que se refere à comparação dos sinais em conflito, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. Não se pode excluir, aqui, que a mera semelhança fonética das marcas em causa possa criar um risco de confusão.
( cf. n.os 31, 34 )
3. Existe, para o público espanhol, uma semelhança fonética e conceptual entre a marca nominativa constituída pelo termo «Fifties», cujo registo como marca comunitária é pedido para «vestuário de ganga» da classe 25 do Acordo de Nice e a marca composta por um sinal misto, nominativo e figurativo, a cores, cujo elemento nominativo dominante é «miss fifties», anteriormente registada em Espanha para designar «vestuário, calçado, chapelaria» da mesma classe.
Atendendo às referidas semelhanças fonética e conceptual devidas ao elemento nominativo «fifties» e à identidade entre os produtos designados pelas marcas em conflito, as diferenças visuais entre os sinais não são susceptíveis de afastar a existência de risco de confusão na percepção do público visado, de modo que a marca pedida é abrangida pelo artigo 8.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.
( cf. n.os 40, 45-46, 52 )