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Document 62001TJ0007

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

    6 de Fevereiro de 2003

    Processo T-7/01

    Norman Pyres

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Agente temporário — Renovação do contrato — Duração»

    Texto integral em língua inglesa   II-239

    Objecto:

    Pedido de anulação da decisão da Comissão de renovar o contrato de agente temporário do recorrente por um período de duração limitado a 6 meses.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato de prazo fixo por prazo inferior ao máximo previsto no contrato — Obrigação de fundamentação — Inexistência

      (Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 8.o e 47.o, n.o 1)

    2. Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato de prazo fixo — Poder de apreciação da administração — Dever de solicitude que incumbe à administração — Tomada em consideração dos interesses do agente em causa — Controlo jurisdicional — Limites

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.o; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 10.o)

    3. Funcionários — Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário — Tomada em consideração de elementos não constantes do seu processo individual — Inadmissibilidade — Limites

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 26.o)

    4. Funcionários — Recurso — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

    1.  Decorre das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 47.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes que o prazo da relação de trabalho entre uma instituição e um agente temporário contratado por prazo determinado se rege, nos limites estabelecidos no artigo 8.o do mesmo regime, pelas condições fixadas no contrato celebrado entre as partes. Sendo que um contrato por prazo determinado não cria qualquer direito para o agente temporário de obter a renovação do referido contrato, a autoridade habilitada a celebrar contratos não está obrigada, atendendo ao amplo poder de apreciação de que goza, a fundamentar o acto por que decida, dentro dos prazos de pré-aviso previstos no contrato e na alínea b) do n.o 1 do artigo 47.o do referido regime, bem como, sendo caso disso, nas disposições internas adoptadas pela instituição em causa, não renovar, ou apenas renovar por prazo inferior ao máximo contratualmente previsto, tal contrato a partir da sua expiração.

      (cf. n.os 38 a 40)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 2002, Cocchi e Hainz/Comissão (T-330/00 e T-114/01, ainda não publicado na Colectânea, n.o 83)

    2.  A renovação do contrato por prazo fixo de um agente temporário insere-se num amplo poder de apreciação da autoridade competente, pelo que a fiscalização do juiz comunitário se deve limitar à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder.

      Tratando-se da avaliação do interesse do serviço a que procede a tal autoridade, a qual pressupõe, nos termos do dever de solicitude da administração para com os seus agentes, que seja também tomado em conta o interesse do agente em causa, o controlo do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se a autoridade em causa se manteve dentro de limites razoáveis e não usou do seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.

      (cf. n.os 50 e 51)

      Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 1981, De Briey/Comissão (25/80, Recueil, p. 637, n.o 7); Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.o 38); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento (T-45/90, Colect., p. II-33, n.os 97 e 98); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão (T-51/91, ColectFP, pp. I-A-103 e II-341, n.o 27); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Smets/Comissão (T-52/91, ColectFP, pp. I-A-107e II-353, n.o 24); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Abril de 1996, Kyrpitsis/CES (T-13/95, ColectFP, pp. I-A-167 e II-503, n.o 52); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1997, B/Parlamento (T-123/95, ColectFP, pp. I-A-245 e II-697, n.o 70); Tribunalde Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 1999, Carrasco Benítez/EMEA (T-79/98, ColectFP, pp. I-A-29 e II-127, n.o 55; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI (T-223/99, ColectFP, pp. I-A-277 e II-1267, n.o 53)

    3.  O artigo 26.o do Estatuto, nos termos do qual o processo individual do funcionário deve conter qualquer documento que interesse à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento bem como as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos, visa assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Assim, uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido tomada na sequência de um processo viciado de ilegalidade. Contudo, a ausência no processo individual do funcionário interessado dos elementos em que se funda uma decisão da administração apenas é susceptível de viciar a referida decisão se tais elemento tiverem exercido influência determinante sobre a escolha efectuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

      (cf. n.os 70 e 71)

      Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger (21/70, Recueil, p. 7, n.os 29 a 41); Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento (88/71, Recueil, p. 499, n.o 18);Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão(233/85, Colect., p. 739, n.o 11); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento (T-78/92, Colect., p. II-1299, n.o 27); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça (T-109/92, ColectFP, pp. I-A-31 e II-105, n.o 68)

    4.  O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso que se refere ao uso dos seus poderes por uma autoridade administrativa com objectivo diverso daquele para que lhe foram conferidos. Uma decisão apenas padece de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptada para se atingirem fins diversos dos invocados.

      (cf. n.o 82)

      Ver: Tribunal de Primeira Instancia, 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão (T-118/95, ColectFP, pp. I-A-283 e II-835, n.o 25); Tribunal de Primeira Instancia, 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão(T-112/96 e T-115/96, ColectFP, pp. I-A-115 e II-623, n.o139); Tribunal de Primeira Instancia, 16 de Janeiro de 2001, Chamier e 0'Hannrachain/Parlamento, T-97/99 e T-99/99, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1, n.o 104)

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