Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62001CJ0486

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão do Parlamento que dissolve um grupo político constituído por deputados pertencentes a um partido político nacional – Afectação directa do referido partido – Inexistência

    (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regimento do Parlamento Europeu, artigos 29.°, n. os  1 e 2, e 30.°)

    Sumário

    A condição segundo a qual a decisão objecto de um recurso de anulação deve dizer «directamente» respeito a uma pessoa singular ou colectiva, imposta pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias.

    Uma decisão do Parlamento Europeu, relativa à interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do seu Regimento e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) – Grupo misto» –, na medida em que priva os deputados que declararam a constituição do grupo TDI, nomeadamente os deputados eleitos a partir da lista do Front national, da possibilidade de se organizarem, através do grupo TDI, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento –, diz directamente respeito aos referidos deputados. Esses deputados foram efectivamente impedidos, por esse simples acto, de se constituírem em grupo político e considerados, a partir daí, deputados não inscritos na acepção do artigo 30.° do mesmo Regimento, passando consequentemente a beneficiar de prerrogativas parlamentares mais restritas e de menores vantagens materiais e financeiras do que beneficiariam se fossem membros de um grupo político na acepção do referido artigo 29.°

    O mesmo não se pode dizer a respeito de um partido político nacional como o Front national. Embora seja natural que um partido político nacional que apresenta candidatos à eleição dos membros do Parlamento espere que os seus candidatos, uma vez eleitos, exerçam o respectivo mandato em condições equivalentes às dos outros parlamentares, este interesse não lhe confere direito a que os seus representantes formem um grupo próprio nem a que se integrem num dos grupos que se constituam no seio da assembleia.

    Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regimento, a constituição de um grupo político no Parlamento pressupõe a existência de um número mínimo de deputados originários de vários Estados‑Membros e, por outro, em qualquer caso, o n.° 1 desse artigo visa apenas a perspectiva de um agrupamento de deputados por afinidades políticas. Essas disposições não conferem, aquando do processo de constituição de um grupo político, qualquer papel específico aos partidos políticos nacionais a que pertencem esses deputados.

    (cf. n. os  34‑37)

    Top