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Document 62001CJ0463

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Ambiente – Resíduos – Embalagens e resíduos de embalagens – Directiva 94/62 – Faculdade concedida aos Estados‑Membros de favorecer sistemas de reutilização de embalagens – Directiva que não contém critérios precisos relativamente à organização destes sistemas – Apreciação dos referidos sistemas à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias

    (Artigos 28.° CE e 30.° CE; Directiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°)

    2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Legislação nacional que substitui um sistema integrado de recolha de resíduos de embalagens por um sistema de depósito e de recuperação individual – Inadmissibilidade – Justificação – Protecção do ambiente – Condição – Respeito do princípio da proporcionalidade

    (Artigos 28.° CE e 30.° CE)

    Sumário

    1. O artigo 5.° da Directiva 94/62, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, que concede aos Estados‑Membros a faculdade de favorecer, em conformidade com o Tratado, sistemas de reutilização das embalagens susceptíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, prevê essa faculdade em termos genéricos, sem precisar os critérios a ter em conta pelos Estados‑Membros que dela fazem uso. Assim, dado que a directiva não regula, em relação aos Estados‑Membros dispostos a utilizar esta faculdade, a organização de sistemas que privilegiem as embalagens reutilizáveis, esses sistemas podem ser apreciados à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.

    (cf. n. os  41, 43, 45, 50)

    2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5.° da Directiva 94/62, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, e 28.° CE, o Estado‑Membro que, no que se refere às embalagens de tara perdida, substitui um sistema integrado de recolha das embalagens por um sistema de depósito e de recuperação individual, que obriga os produtores a modificarem determinadas indicações nas suas embalagens e implica custos suplementares para todos os produtores e distribuidores, sem lhes conceder um prazo de transição suficiente para se poderem adaptar às exigências do novo sistema antes da sua entrada em vigor.

    Com efeito, uma regulamentação nacional desse tipo, que é susceptível de criar entraves ao comércio intracomunitário, só pode ser justificada por exigências imperativas ligadas à protecção do ambiente se os meios que utiliza forem aptos para realizar os objectivos a atingir e se não ultrapassarem aquilo que é necessário para atingir esses objectivos.

    (cf. n. os  59, 62, 68, 75, 78, 79, disp.)

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