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Document 62001CJ0441

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Organização das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais - Obrigação de o empregador designar um ou vários trabalhadores para se ocuparem das referidas actividades - Obrigação principal relativamente à de recorrer a competências externas à empresa

(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.° , n.os 1, 3, 4 e 6)

2. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Objectivos - Favorecer a participação equilibrada dos empregadores e dos trabalhadores nas actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais

(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.° )

3. Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Organização das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais - Escolha deixada ao empregador entre a organização das referidas actividades na empresa ou o recurso a competências externas a esta - Efeito útil da directiva - Inexistência

(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.° , n.os 1 e 3)

Sumário

1. O artigo 7.° da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, institui uma hierarquia das obrigações impostas às entidades patronais. Com efeito, no seu n.° 1, o referido artigo impõe à entidade patronal uma obrigação principal, a de designar um ou vários trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais. No seu n.° 3, estabelece a obrigação de recorrer a competências externas à empresa. Esta obrigação é, porém, apenas subsidiária da expressa no referido n.° 1 do artigo 7.° , porque só existe «se os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades de protecção e/ou de prevenção». Os n.os 4 e 6 deste artigo 7.° não põem de modo nenhum em causa a hierarquia definida nos n.os 1 e 3 desta disposição. Assim, para garantir a plena aplicação da Directiva 89/391 em termos claros e precisos, a sua transposição em direito nacional deve reflectir a hierarquia fixada pelo artigo 7.° da directiva.

( cf. n.os 20-21, 23, 30 )

2. A opção, expressa no artigo 7.° da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, de privilegiar, quando as competências internas da empresa o permitem, a participação dos trabalhadores nas actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais em vez de recorrer a competências externas é uma medida de organização conforme ao objectivo da referida directiva, de favorecer a participação dos trabalhadores na sua própria segurança. Resulta dos décimo primeiro e décimo segundo considerandos da directiva que esta inclui, com efeito, entre os seus objectivos o diálogo e a participação equilibrada das entidades patronais e dos trabalhadores tendo em vista a adopção das medidas necessárias à protecção destes últimos contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

( cf. n.os 39-40 )

3. Deixar à entidade patronal a escolha entre a organização das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa ou o recurso a competências externas a esta não contribui para garantir o efeito útil da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, constituindo um incumprimento do dever de garantir a plena aplicação desta directiva.

Com efeito, por um lado, o artigo 7.° , n.os 1 e 3, da referida directiva estabelece claramente uma ordem de prioridade em matéria de organização das referidas actividades na empresa. Só quando as competências são insuficientes na empresa é que a entidade patronal deve recorrer a competências externas. Por outro lado, a Directiva 89/391 tem por objectivo favorecer a participação equilibrada das entidades patronais e dos trabalhadores nas actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais. É, pois, privilegiando a organização destas actividades na empresa que o efeito útil da directiva pode ser assegurado o melhor possível.

( cf. n.os 53-55 )

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