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Document 62001CJ0433

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões — Competências especiais — Competência em matéria de obrigação alimentar — Acção de regresso proposta por um organismo público territorial que se sub‑roga ao credor de alimentos — Inaplicabilidade do artigo 5.°, ponto 2, da Convenção — (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 2)

    Sumário

    O artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, que prevê, em matéria de obrigação alimentar, uma competência especial do tribunal do local onde o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por um organismo público que pretende, através de uma acção de regresso, a cobrança de quantias que pagou a título de auxílios à formação, nos termos do direito público, a um credor de alimentos nos direitos do qual se sub‑rogou em relação ao devedor de alimentos.

    Com efeito, dado que o credor de alimentos beneficiou do auxílio a que tinha direito, não há que privar o devedor de alimentos da protecção prevista pelo artigo 2.° da Convenção, sobretudo quando o tribunal do demandado é o melhor colocado para apreciar os recursos financeiros deste último.

    (cf. n. os  31, 34, disp.)

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