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Document 62001CJ0415

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409 - Classificação de zonas de protecção especial - Obrigação dos Estados-Membros - Obrigação de adoptar medidas associando automaticamente a classificação de um local em zona de protecção especial à aplicação de um estatuto de protecção

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.° )

2. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Necessidade de uma transposição clara e precisa

(Artigo 249.° CE)

Sumário

1. O artigo 4.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, obriga os Estados-Membros a dotar as zonas de protecção especial de um estatuto jurídico de protecção susceptível de garantir, designadamente, a sobrevivência e a reprodução das espécies de aves referidas no anexo I da directiva, bem como a reprodução, a muda e a invernada das espécies migratórias não referidas no mesmo anexo e cuja ocorrência é regular. Por força do n.° 4 desse artigo, conforme parcialmente alterado no que respeita às zonas de protecção especial pelo artigo 7.° da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, o estatuto jurídico de protecção dessas zonas deve igualmente garantir que sejam evitadas, nessas zonas, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações significativas que atinjam as espécies para as quais as referidas zonas foram designadas.

A falta de qualquer disposição nacional que associe a classificação de um local em zona de protecção especial à aplicação de um estatuto de protecção, como descrito pelo referido artigo 4.° , põe em perigo a realização do objectivo de protecção específico da avifauna selvagem.

( cf. n.os 15-17 )

2. As disposições de uma directiva devem ser aplicadas com carácter obrigatório incontestável, com a especificidade, precisão e clareza necessárias, a fim de ser satisfeita a exigência da segurança jurídica que exige uma publicidade adequada para as medidas nacionais adoptadas em aplicação de uma regulamentação comunitária, de forma a permitir que os sujeitos de direito afectados por essas medidas possam conhecer o alcance dos seus direitos e obrigações no domínio especial regido pelo direito comunitário.

( cf. n.o 21 )

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