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Document 62001CJ0353

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação — Competência do juiz comunitário — Competência de plena jurisdição — Intimação feita a uma instituição — Inadmissibilidade — (Artigo 230.° CE)

    2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância — Admissibilidade — [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

    3. Conselho — Comissão — Direito de acesso do público aos documentos destas instituições — Decisões 93/731 e 94/90 — Excepções ao princípio do acesso aos documentos — Recusa de acesso a um documento ocorrida sem exame prévio de um acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções — Ilegalidade — Regularização de uma falta de fundamentação na fase do processo contencioso — Inadmissibilidade — (Decisão 93/731 do Conselho; Decisão 94/90 da Comissão)

    Sumário

    1. No âmbito da fiscalização da legalidade que exerce ao abrigo do artigo 230.° CE, o órgão jurisdicional comunitário não tem competência para dirigir intimações. Por conseguinte, é inadmissível o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em que se pede que o Tribunal de Justiça convide o Conselho e a Comissão a reconsiderarem as respectivas posições e a facultarem o acesso aos documentos em causa ao recorrente em tal recurso, ou a facultarem‑lhe o acesso, pelo menos parcial, aos referidos documentos, após supressão das passagens consideradas susceptíveis de prejudicar as relações internacionais da Comunidade Europeia.

    (cf. n. os  15, 16)

    2. Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.

    (cf. n. os  25‑27)

    3. O Conselho e a Comissão estão obrigados, por força, respectivamente, das Decisões 93/731, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, e 94/90, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a examinar se deve ser facultado o acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções. Caso contrário, uma decisão de recusa de acesso a um documento deve ser anulada por estar ferida de erro de direito, mesmo quando, à luz das explicações dadas pelo Conselho e pela Comissão durante o processo no Tribunal de Primeira Instância e da natureza dos documentos em causa, esse erro de direito não teve qualquer influência no resultado da apreciação dessas instituições.

    Permitir que o Conselho e a Comissão só no órgão jurisdicional comunitário comuniquem ao interessado as razões da não concessão de acesso parcial a um documento priva de efeito útil as garantias processuais expressamente previstas nas Decisões 93/731 e 94/90 e afecta gravemente os direitos do interessado que impõem que, salvo em casos excepcionais, todas as decisões susceptíveis de afectar interesses devem ser fundamentadas a fim de fornecer ao interessado uma base suficiente para saber se a decisão é procedente ou se está ferida de vício que permita pôr em causa a sua legalidade.

    (cf. n. os  30‑32)

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