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Document 62001CJ0338

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Acto comunitário que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente — Referência à finalidade ou à componente principal ou preponderante — Finalidades indissociáveis — Cumulação da base jurídica — Limite — Incompatibilidade dos procedimentos — Procedimentos previstos nos artigos 93.° CE e 94.° CE, por um lado, e no artigo 95.° CE, por outro — (Artigos 93.° CE, 94.° CE e 95.° CE)

    2. Aproximação das legislações — Artigo 95.° CE — Âmbito de aplicação — Exclusão das «disposições fiscais» — Conceito — Modalidades de cobrança de imposições — Inclusão — (Artigo 95.°, n.° 2, CE)

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Directiva 2001/44 — Base jurídica — Artigos 93.° CE e 94.° CE — (Artigos 93.° CE, 94.° CE e 95.° CE ; Directiva 2001/44 do Conselho)

    Sumário

    1. A escolha da base jurídica de um acto comunitário deve‑se basear em elementos objectivos susceptíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto. Se o exame de um acto comunitário demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, o acto deve ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A título excepcional, se se provar que o acto prossegue simultaneamente vários objectivos, que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indirecto em relação ao outro, esse acto deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes. Todavia, esta cumulação de duas bases jurídicas não é possível quando exista incompatibilidade entre os procedimentos previstos para cada uma das bases jurídicas. A este respeito, os procedimentos dos artigos 93.° CE e 94.° CE, por um lado, e o do artigo 95.° CE, por outro, impedem que este último possa ser cumulado com um dos dois outros artigos acima mencionados para servir de base jurídica aquando da adopção de um acto comunitário. Com efeito, enquanto a unanimidade é exigida para a adopção de um acto com base nos artigos 93.° CE e 94.° CE, a maioria qualificada basta para que um acto possa ser validamente adoptado com base no artigo 95.° CE. Assim, entre as disposições referidas, apenas os artigos 93.° CE e 94.° CE são susceptíveis de fornecer cumulativamente uma base jurídica válida para a adopção de um acto jurídico pelo Conselho.

    (cf. n. os  54‑58)

    2. Os termos «disposições fiscais», que constam do artigo 95.°, n.° 2, CE, o qual exclui a aplicação de disposições desse tipo do procedimento de adopção de medidas de aproximação que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, previsto no n.° 1 do mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que abrangem não apenas as disposições que determinam os sujeitos passivos, as operações tributáveis, a matéria colectável do imposto, as taxas e as isenções dos impostos directos e indirectos, mas também as relativas às modalidades de cobrança destes.

    (cf. n.° 67)

    3. Foi correctamente que o Conselho adoptou a Directiva 2001/44, que altera a Directiva 76/308 relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos, com base nos artigos 93.° CE e 94.° CE e não com base no artigo 95.° CE. A referida directiva incide, com efeito, sobre «disposições fiscais», na acepção do n.° 2 desta última disposição, de modo que este artigo não pode constituir a base jurídica adequada para a adopção da referida directiva.

    (cf. n. os  76, 77)

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