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Document 62001CJ0305

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção da Sexta Directiva - Conceito - Compra de créditos com assunção do risco de incumprimento dos devedores - Inclusão

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , 4.° e 17.° )

    2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Operações bancárias a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 3 - Exclusão da «cobrança de dívidas» - Conceito - Compra de créditos com assunção do risco de incumprimento dos devedores - Inclusão

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , B, alínea d), n.° 3]

    Sumário

    1. A Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretada no sentido de que um operador que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e que, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão (factoring em sentido próprio) exerce uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da mesma directiva, de forma que tem a qualidade de sujeito passivo e beneficia portanto do direito à dedução nos termos do artigo 17.° da referida directiva.

    Com efeito, por um lado, o factor fornece incontestavelmente um serviço ao cliente aderente, que consiste essencialmente em exonerar este último das operações de cobrança dos créditos e do risco de falta de pagamento destes. Por outro lado, em contrapartida do serviço assim recebido, o cliente deve pagar ao factor uma remuneração, que corresponde à diferença entre o valor nominal dos créditos que cedeu ao factor e o montante que este lhe paga pelos créditos.

    ( cf. n.os 49, 59, disp. 1 )

    2. Uma actividade económica pela qual um operador compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão (factoring em sentido próprio), constitui uma «cobrança de dívidas» na acepção do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e, por conseguinte, está excluída da isenção estabelecida nessa disposição.

    Com efeito, pela sua natureza objectiva, o factoring tem por finalidade essencial a cobrança e o encaixe de créditos de um terceiro. Por conseguinte, o factoring deve ser considerado como uma simples variante do conceito mais amplo de «cobrança de dívidas», quaisquer que sejam, aliás, as modalidades segundo as quais é praticada.

    ( cf. n.os 77, 80, disp. 2 )

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