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Document 62001CJ0276

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Actos das instituições - Directivas - Efeito directo

2. Aproximação das legislações - Controlo oficial dos géneros alimentícios - Directiva 89/397 - Direito de um operador beneficiar de uma contraperitagem face a uma contestação de conformidade dos seus produtos com a regulamentação nacional sobre os géneros alimentícios - Efeito directo - Direito que deve ser reconhecido ao fabricante no caso de colheita de amostras feita num retalhista

(Directiva 89/397 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, segundo parágrafo)

3. Aproximação das legislações - Controlo oficial dos géneros alimentícios - Directiva 89/397 - Admissibilidade dos resultados de análises como meio de prova em caso de violação do direito a uma contraperitagem - Apreciação pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Apreciação à luz dos princípios da equivalência e da efectividade - Respeito dos direitos fundamentais - Direito a um processo equitativo

(Directiva 89/397 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, segundo parágrafo)

Sumário

1. Em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, disposições de uma directiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não fez a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na directiva quer quando tenha feito uma transposição incorrecta.

( cf. n.° 38 )

2. O artigo 7.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que um fabricante pode invocar, contra as autoridades competentes de um Estado-Membro e com fundamento nessa disposição, um direito a uma contraperitagem, quando as referidas autoridades contestam a conformidade dos seus produtos com a regulamentação nacional sobre os géneros alimentícios, com base na análise de amostras dos referidos produtos recolhidas em retalhistas.

Com efeito, dado que é ele que será punido, o fabricante deve ser considerado um interessado na acepção dessa disposição e devem-lhe ser reconhecidos os direitos que esta lhe confere, destinando-se a contraperitagem a salvaguardar os direitos legítimos dos operadores, nomeadamente o seu direito de recurso contra as medidas tomadas para o exercício do controlo.

( cf. n.os 48, 49, 52, disp. 1 )

3. Compete ao órgão jurisdicional nacional, a quem tenha sido submetido um recurso no quadro da aplicação da regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa ao controlo dos géneros alimentícios, apreciar, em presença de todos os elementos de facto e de direito à sua disposição, se os resultados das análises de amostras de produtos de um fabricante devem ou não ser admitidos como meio de prova de uma infracção à referida regulamentação cometida por esse fabricante, quando este não tenha podido exercer o direito a uma contraperitagem em seu benefício, previsto no artigo 7.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios. A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional averiguar se as regras nacionais em matéria de produção da prova aplicáveis no quadro de um tal recurso não são menos favoráveis do que as relativas a recursos de natureza interna (princípio da equivalência) e se não tornam praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Além disso, o órgão jurisdicional nacional deve considerar se há que excluir um tal meio de prova, a fim de evitar medidas incompatíveis com o respeito dos direitos fundamentais, em especial o princípio do direito a um processo equitativo perante um tribunal, tal como consagrado no artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

( cf. n.° 80, disp. 2 )

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