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Document 62001CJ0257

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições – Regulamentos – Regulamentos de base e regulamentos de execução – Competências de execução reservadas pelo Conselho – Condições – Casos específicos e fundamentados – Medidas de execução das modalidades de aplicação das regras relativas à passagem das fronteiras externas e aos vistos

    (Artigos 202.° CE e 253.° CE; Regulamentos do Conselho n. os  789/2001 e 790/2001; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 1.°, primeiro parágrafo)

    2. União europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Passagem das fronteiras externas e vistos – Estabelecimento pelo Conselho de um processo de transmissão das alterações introduzidas às modalidades de aplicação pelos Estados‑Membros – Admissibilidade

    (Regulamentos do Conselho n.° 789/2001, artigo 2.°, e n.° 790/2001, artigo 2.°)

    Sumário

    1. Nos termos do artigo 202.° CE e do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1999/468, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (segunda decisão comitologia), quando há que tomar, ao nível comunitário, medidas de execução de um acto de base, é à Comissão que compete, em princípio, exercer esta competência. O Conselho está obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do acto de base a adoptar ou a alterar, qualquer excepção a esta regra.

    A este respeito, no preâmbulo dos Regulamentos n. os  789/2001 e 790/2001, que reservam ao Conselho a competência de execução em relação a disposições de pormenor e procedimentos práticos, relativos, respectivamente, à análise dos pedidos de vistos e à execução do controlo e da vigilância das fronteiras, este referiu‑se expressamente ao papel reforçado dos Estados‑Membros em matéria de vistos e de vigilância das fronteiras, bem como à sensibilidade destes domínios, sobretudo no que se refere às relações políticas com os Estados terceiros. Pôde assim razoavelmente entender que se encontrava perante um caso específico e fundamentou devidamente, em conformidade com o artigo 253.° CE, a decisão de se reservar, transitoriamente, a competência de executar um conjunto de disposições limitativamente enumeradas das instruções consulares comuns e do manual comum, que fixam as modalidades de aplicação das regras relativas à passagem das fronteiras externas e aos vistos, contidas na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

    Efectivamente, analisadas no contexto em que devem ser inseridas, estas considerações, embora gerais e sucintas, podem revelar claramente a justificação da reserva de execução prevista a favor do Conselho e permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização.

    (cf. n. os  49‑53, 59)

    2. Resulta do artigo 2.° dos Regulamentos n. os  789/2001 e 790/2001, que reservam ao Conselho a competência de execução em relação a disposições de pormenor e procedimentos práticos, relativos, respectivamente, à análise dos pedidos de vistos e à execução do controlo e da vigilância das fronteiras, que cada Estado‑Membro pode ele próprio alterar, por vezes em concertação com os outros Estados‑Membros, o conteúdo de determinadas destas disposições ou modalidades. Quanto aos diplomas que foram adoptados numa altura em que a matéria em causa fazia parte da cooperação intergovernamental, a sua incorporação no quadro da União Europeia, a partir da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, não tem por efeito, por si só, retirar de imediato aos Estados‑Membros as competências que estavam habilitados a exercer, nos termos dos referidos actos, para assegurar a sua boa aplicação.

    Neste contexto bem específico e transitório, enquanto se aguardam os desenvolvimentos do acervo de Schengen no quadro jurídico e institucional da União Europeia, o Conselho não pode ser criticado por ter estabelecido um processo de transmissão, através dos Estados‑Membros, das alterações que estão autorizados a fazer, unilateralmente ou em concertação com os outros Estados‑Membros, de certas destas disposições, cujo conteúdo depende exclusivamente de informações que apenas eles possuem, na medida em que não está demonstrado que seria conveniente recorrer a um processo de actualização uniforme para garantir uma aplicação eficaz ou correcta.

    (cf. n. os  65, 69‑71)

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