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Document 62001CJ0206

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Direito de o titular de uma marca se opor à utilização por um terceiro de qualquer sinal idêntico para produtos idênticos - Objectivo - Limites

[Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5.° , n.° 1, alínea a)]

2. Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Direito de o titular de uma marca se opor à utilização por um terceiro de qualquer sinal idêntico para produtos idênticos - Alcance - Utilização entendida como um testemunho de apoio, de lealdade ou de filiação no titular da marca - Não incidência

[Directiva 89/104 do Conselho, artigos 5.° , n.° 1, alínea a), e 6.° , n.° 1]

Sumário

1. O direito exclusivo previsto pelo artigo 5.° , n.° 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas foi concedido para permitir ao titular da marca proteger os seus interesses específicos como titular da marca, ou seja, assegurar que a marca possa cumprir as suas funções próprias. O exercício deste direito deve, por conseguinte, ser reservado aos casos em que o uso do sinal por um terceiro afecta ou é susceptível de afectar as funções da marca, nomeadamente a sua função essencial, que é a de garantir aos consumidores a proveniência do produto.

Com efeito, a natureza exclusiva do direito conferido pela marca registada ao seu titular, nos termos do artigo 5.° , n.° 1, alínea a), da directiva, só pode justificar-se nos limites do âmbito de aplicação desta disposição.

( cf. n.os 51-52 )

2. Numa situação que não é abrangida pelo artigo 6.° , n.° 1, da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas em que um terceiro utiliza na sua vida comercial um sinal idêntico a uma marca validamente registada para produtos idênticos àqueles para os quais a marca foi registada, o titular da marca pode opor-se a este uso, quando, atendendo às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o artigo 5.° , n.° 1, alínea a), da referida directiva, o mesmo é susceptível de fazer crer na existência de uma conexão material na vida comercial entre os produtos em questão e o titular da marca e é assim susceptível de pôr em perigo a garantia de proveniência que constitui a função essencial da marca. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o referido sinal ser entendido, no contexto deste uso, como testemunho de apoio, de lealdade ou de filiação no titular da marca.

( cf. n.os 56, 60, 62, disp. )

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