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Document 62001CJ0189

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Direito comunitário - Princípios - Tomada em conta do bem-estar dos animais - Princípio geral - Inexistência - Obrigação de tomar em conta as exigências do bem-estar dos animais quando da formulação e da implementação da política comunitária - Alcance

    (Artigos 2.° CE e 33.° CE; protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais; Decisão 78/923 do Conselho)

    2. Agricultura - Aproximação das legislações - Luta contra a febre aftosa - Directiva 85/511 - Proibição da vacinação preventiva - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência

    (Directiva 85/511 do Conselho, artigo 13.° )

    Sumário

    1. Assegurar o bem-estar dos animais não faz parte dos objectivos do Tratado, tais como são definidos no artigo 2.° CE, e essa exigência não é mencionada no artigo 33.° CE, que descreve os objectivos da política agrícola comum.

    Quanto ao protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, adoptado ao mesmo tempo que o Tratado de Amesterdão e anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, resulta do seu próprio texto que o mesmo não estabelece um princípio geral do direito comunitário com um conteúdo bem determinado que se imponha às instituições da Comunidade. Com efeito, embora imponha que se tenham «plenamente em conta» as exigências do bem-estar dos animais na definição e aplicação da política comunitária, limita contudo esta obrigação a quatro domínios específicos da actividade da Comunidade e prevê o respeito das disposições legislativas ou administrativas e dos costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

    Também não pode ser deduzido um princípio genericamente aplicável da Convenção Europeia de 1976 relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 78/923, que não contém uma obrigação clara, precisa e incondicional, nem da declaração n.° 24, relativa à protecção dos animais, anexa à Acta final do Tratado da União Europeia, ultrapassada pelo protocolo de Amesterdão e redigida de uma forma ainda menos vinculativa que este. Da mesma forma, o artigo 30.° CE só faz referência à «vida dos animais» enquanto excepção à proibição de medidas de efeito equivalente e não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este tenha admitido qualquer justificação fundada nesta disposição.

    Finalmente, embora exista um certo número de disposições de direito derivado referentes ao bem-estar dos animais, as mesmas também não dão indicações que permitam considerar a exigência de velar pelo bem-estar dos animais um princípio geral do direito comunitário.

    Em contrapartida, o Tribunal declarou por diversas vezes o interesse que a Comunidade atribui à saúde e à protecção dos animais, julgando que a prossecução dos objectivos da política agrícola comum não pode ignorar exigências de interesse geral, como a protecção da saúde e da vida dos animais, exigências que as instituições comunitárias devem ter em conta no exercício dos seus poderes.

    É a obrigação de tomar em consideração a saúde e a protecção dos animais que o protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais pretendeu reforçar ao impor que se tenham plenamente em conta as exigências de bem-estar dos animais na definição e aplicação da política comunitária, nomeadamente em matéria de política agrícola comum, mas reconhecendo que existem ainda actualmente diferenças entre as regulamentações dos Estados-Membros e sensibilidades diversas dentro destes. O respeito desta obrigação pode nomeadamente ser verificado no âmbito do controlo da proporcionalidade da medida.

    ( cf. n.os 71, 73-79 )

    2. Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador comunitário em matéria de política agrícola comum, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida, precisando-se que, a validade de um acto comunitário não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia, quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa.

    A proibição da vacinação preventiva, prevista no artigo 13.° da Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, não excede os limites do que é adequado e necessário à realização do objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária. Com efeito, quando foi instituída a política de não vacinação, o Conselho procedeu a uma apreciação global das vantagens e dos inconvenientes do sistema a estabelecer e que esta política, correspondente às recomendações da Organização Internacional das Epizootias e à prática de numerosos países no mundo, não era em qualquer circunstância manifestamente inadequada à luz do objectivo de luta contra a febre aftosa.

    Além disso, a proibição da vacinação preventiva generalizada não se opõe a que, quando as circunstâncias o exigem, se proceda a uma vacinação de emergência selectiva e adaptada às necessidades de uma situação específica.

    ( cf. n.os 82, 84, 95-96, 100 )

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