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Dokument 62001CJ0108

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Utilização de uma denominação de origem protegida subordinada à condição de realização de operações tais como o corte e a embalagem do produto na região de produção - Admissibilidade

    (Regulamento n.° 2081/92 do Conselho)

    2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas à exportação - Medidas de efeito equivalente - Utilização da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» subordinada, por uma medida comunitária, à condição de o produto ser cortado e embalado na região de produção - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Medida necessária e proporcionada de natureza a preservar a reputação da denominação de origem - Oponibilidade aos operadores económicos - Inexistência por falta de publicidade adequada

    (Artigos 29.° CE e 30.° CE; Regulamento n.° 1107/96 da Comissão)

    Sumário

    1. O Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a utilização de uma denominação de origem protegida seja subordinada à condição de que determinadas operações, como o corte e a embalagem do produto, sejam efectuadas na região de produção, desde que essa condição esteja prevista no caderno de especificações.

    Com efeito, o artigo 4.° do referido regulamento, que subordina o benefício de uma denominação de origem protegida à conformidade do produto com um caderno de especificações e enumera, de forma não exaustiva, os elementos que este deve incluir, não exclui de modo nenhum que sejam adoptadas regras técnicas específicas aplicáveis às operações que levam a diferentes apresentações de um mesmo produto no mercado, por forma a que o produto, por um lado, satisfaça, em relação a cada uma dessas apresentações, o critério de qualidade que os consumidores têm tendência a privilegiar há vários anos, e, por outro, ofereça a garantia de uma origem geográfica determinada.

    ( cf. n.os 43, 44, 48, 50, disp. 1 )

    2. O facto de o Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo, nomeadamente, da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», subordinar a utilização desta denominação para o presunto comercializado em fatias à condição de as operações de corte e de embalagem serem efectuadas na região de produção tem por efeito restringir especificamente as correntes de exportação do presunto susceptível de beneficiar dessa denominação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação e constitui assim uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.

    Uma condição deste tipo pode, no entanto, considerar-se justificada nos termos da protecção da propriedade industrial e comercial e, por conseguinte, compatível com o artigo 29.° CE, uma vez que tem como objectivo preservar a reputação do presunto de Parma mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, constituindo assim uma medida que protege a denominação de que beneficia o conjunto dos operadores em causa e que reveste para estes uma importância determinante, e que a restrição daí resultante pode ser considerada necessária para a realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

    Contudo, a condição em causa não é oponível aos operadores económicos, por não ter sido levada ao seu conhecimento através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária.

    ( cf. n.os 58, 59, 78, 79, 81, 99, disp. 2-3 )

    Üles