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Document 62001CJ0057

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37 - Adjudicação dos contratos - Agrupamentos de proponentes - Regulamentação nacional que proíbe a modificação da composição de um agrupamento depois da apresentação das propostas - Admissibilidade

    (Directiva 93/37 do Conselho)

    2. Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Directiva 89/665 - Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso - Agrupamentos de proponentes - Direito de acesso às vias de recurso

    (Directiva 89/665 do Conselho)

    Sumário

    1. A Directiva 93/37 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a modificação da composição de um agrupamento de empresas que participa num processo de adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de uma concessão de obras públicas após a apresentação das propostas.

    A regulamentação da composição de tais agrupamentos inscreve-se com efeito na competência dos Estados-Membros, limitando-se o artigo 21.° da referida directiva, única disposição que diz respeito aos agrupamentos de empresas, por um lado, a precisar que os agrupamentos são autorizados a apresentar propostas e, por outro, a proibir que a sua transformação numa forma jurídica determinada seja exigida antes de a empreitada ter sido atribuída ao agrupamento seleccionado e não contendo nenhuma disposição quanto a esta composição.

    ( cf. n.os 60, 61, 63, disp. 1 )

    2. A Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, na redacção dada pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, impõe aos Estados-Membros, no seu artigo 1.° , n.° 1, a obrigação de adoptar as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no âmbito de processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas comunitárias sobre a matéria possam ser objecto de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível, com fundamento em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as normas nacionais que transpõem esse direito.

    Os Estados-Membros são ainda obrigados, tal como resulta do n.° 3 do mesmo artigo, a garantir que os recursos são acessíveis pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação.

    A este respeito, um agrupamento de empresas deve ter acesso às vias de recurso previstas pela Directiva 89/665, na medida em que uma decisão de uma entidade adjudicante viola os direitos que este agrupamento tem, por força do direito comunitário, no âmbito de um concurso público.

    ( cf. n.os 64, 65, 73, disp. 2 )

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