Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62001CJ0017

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Medidas especiais derrogatórias — Decisão 2000/186 que autoriza uma limitação fixa do direito a dedução — Violação do procedimento de adopção ou das condições de mérito — Inexistência — Aplicação retroactiva — Violação do princípio da confiança legítima — (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27.°; Decisão 2000/186 do Conselho, artigos 2.° e 3.°)

    Sumário

    A Decisão 2000/186, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.° e 17.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, adoptada com base no artigo 27.° da referida directiva, visa nomeadamente limitar a 50% o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que onera as despesas relativas a veículos que não são exclusivamente utilizados para fins profissionais.

    O facto de esta decisão ser posterior à adopção das medidas derrogatórias pelas autoridades alemãs, de a República Federal da Alemanha não ter publicado o seu pedido de autorização para introduzir essas medidas e de o Conselho ter inferido dos termos desse pedido de autorização que o objectivo pretendido era a simplificação do regime de cobrança do imposto, sem que este objectivo tenha sido expressamente invocado no referido pedido, não implica que o procedimento que conduziu à adopção da decisão seja irregular.

    O artigo 2.° da referida decisão, que autoriza uma limitação fixa do montante da dedução autorizada, fixada em 50% do montante do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, respeita, por outro lado, as condições de mérito previstas no artigo 27.°, n.° 1, da Sexta Directiva. Em especial, o Conselho pôde correctamente entender que esta limitação constituía um meio necessário e adequado para efeitos de lutar contra a fraude e a evasão fiscais, bem como de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado.

    Em contrapartida, na medida em que prevê a aplicação retroactiva da autorização concedida pelo Conselho à República Federal da Alemanha, o artigo 3.° da Decisão 2000/186 viola o princípio da protecção da confiança legítima e é, portanto, inválido. Com efeito, a referida disposição autoriza a aplicação de uma medida nacional derrogatória, que prevê um limite à dedução do imposto, antes de esta medida ter sido autorizada pelo Conselho, num momento em que os interessados podiam legitimamente continuar a pensar que o princípio da dedução total do imposto se aplicava.

    (cf. n. os  23, 25, 30, 31, 39‑41, 43, 60, 70, disp. 1‑3)

    Top