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Document 62001CJ0005

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. CECA - Auxílios à siderurgia - Conceito - Financiamento, por recursos públicos, de um complemento de remuneração compensando uma redução de salário resultante de uma redução do tempo de trabalho - Inclusão

    [Artigo 4.° , alínea c), CA]

    2. CECA - Auxílios à siderurgia - Prazo fixado pelo artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia para a adopção da decisão da Comissão sobre a compatibilidade de um auxílio - Não prescrição do prazo de apreciação

    (Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.° , n.° 5)

    3. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão CECA

    [Artigos 4.° , alínea c), CA e 15.° CA]

    4. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Autorização por decisão individual - Condição - Pedido prévio do Estado-Membro em causa

    (Artigo 95.° CA)

    Sumário

    1. O termo «auxílio», para efeitos do artigo 4.° , alínea c), CA, implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim. É esse o caso do financiamento por recursos públicos de um complemento de remuneração compensando uma redução da duração semanal de trabalho concedido aos trabalhadores de uma empresa, em consideração desta qualidade de trabalhadores e como contrapartida das horas de trabalho que executam a favor da mesma. Esse complemento, independentemente da questão de saber se decorre ou não de obrigações legais ou de acordos colectivos, constitui, com efeito, um elemento acessório do salário auferido e enquadra-se, assim, nos custos salariais que esta empresa tem normalmente de assumir e o facto de a sua assunção pelos poderes públicos obedecer a preocupações sociais não é suficiente para que deixe de ser qualificado como auxílio, porque os auxílios de Estado não são caracterizados pelas suas causas ou objectivos, mas são definidos em função dos seus efeitos.

    ( cf. n.os 33, 36, 37, 39, 45, 46 )

    2. No quadro da aplicação do artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia, um Estado-Membro só pode legalmente dar execução a uma medida de auxílio ao abrigo de uma decisão expressa da Comissão a esse respeito. Na falta dessa decisão, o termo do prazo de três meses concedido à Comissão para que esta se pronuncie não pode, por isso, ter como efeito autorizar tacitamente o Estado-Membro a dar execução à medida de auxílio prevista. Se o referido prazo de três meses devesse ser interpretado como um prazo de prescrição do poder de apreciação da Comissão, a falta de decisão desta dentro desse prazo teria por efeito, por um lado, que o Estado-Membro em causa ficaria impedido de dar aplicação à referida medida de auxílio e, por outro, que se veria impossibilitado de obter uma decisão de autorização da Comissão para esse efeito no âmbito do processo iniciado por esta, o que seria contrário ao bom funcionamento da regulamentação dos auxílios de Estado. A Comissão tem assim competência para adoptar uma decisão depois do termo do referido prazo. Além disso, se é certo que a Comissão é obrigada, nas suas relações com os Estados-Membros, a respeitar uma condição que impôs a si própria, o desrespeito da mesma só pode constituir uma irregularidade se for susceptível de esvaziar do seu conteúdo uma garantia processual concedida aos Estados-Membros. Ora, tendo o prazo de três meses já referido sido instituído no interesse da protecção da segurança jurídica, a fim de garantir a adopção rápida de uma decisão pela Comissão, o desrespeito deste prazo não pode ter como sanção que esta já não possa apreciar o caso, o que teria como único efeito retardar a tomada de decisão que só poderia ser alcançada mediante um novo procedimento, sem proporcionar uma garantia suplementar ao Estado-Membro. Esta conclusão não prejudica, no entanto, a possibilidade de propor uma acção de indemnização no caso de o atraso da decisão da Comissão ter causado um prejuízo efectivo a uma das partes em questão.

    ( cf. n.os 57-64 )

    3. A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. A Comissão não era obrigada a tomar posição sobre um elemento manifestamente irrelevante, nem, no que respeita à aplicação das disposições do artigo 4.° , alínea c), CA a medidas controvertidas, a fornecer explicações relativas às consequências e ao impacte económico destas medidas no mercado comum e na livre concorrência, não tendo uma medida de auxílio necessariamente que ter incidência nas trocas entre os Estados-Membros ou na concorrência, para ser abrangida pelas disposições deste artigo.

    ( cf. n.os 68, 71, 75 )

    4. A lógica inerente ao sistema de autorização, a título derrogatório, de auxílios que sejam necessários ao bom funcionamento do mercado comum do carvão e do aço implica, quando se trata da adopção de uma decisão individual pela Comissão, que o Estado-Membro em causa lhe dirija um pedido no sentido da aplicação do procedimento previsto no artigo 95.° CA antes de ser analisada pela Comissão a necessidade do auxílio à luz da realização dos objectivos do Tratado.

    ( cf. n.os 82, 85 )

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