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Document 62000TJ0386

    Sumário do acórdão

    SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

    23 de Janeiro de 2002

    Processo T-386/00

    Margarida Gonçalves

    contra

    Parlamento Europeu

    «Funcionários — Aviso de concurso — Não admissão às provas — Regra da concordância — Admissibilidade — Fundamentação — Dever de solicitude e princípio da boa administração»

    Texto integral em língua francesa   II-55

    Objecto:

    Por um lado, pedido de anulação das decisões do júri do concurso interno B/172 de não admitir a recorrente às provas deste concurso e de estabelecer a lista de aptidão, bem como de qualquer outra decisão posterior do Parlamento que tenha por base estas decisões e, por outro lado, pedido de reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido em virtude destas decisões.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Recurso — Decisão de um júri de concurso — Reclamação administrativa prévia — Caracter facultativo — Apresentação — Consequências — Respeito das exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

    2. Funcionários — Recurso — Acto causador de prejuízo — Decisão tomada após o reexame de uma decisão anterior — Decisão tomada por um júri de concurso após reexame dos processos de candidatos não admitidos ao concurso

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o, n.o 2, e 91.o, n.o 1)

    3. Funcionários — Recursos — Reclamação administrativa prévia — Identidade de objecto e de causa — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação — Questão examinada pela autoridade investida do poder de nomeação, detalhadamente, na decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

    4. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Não admissão às provas — Fundamentação — Obrigação — Alcance

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, segundo parágrafo)

    5. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Apresentação dos documentos para efeitos da admissão às provas — Obrigação que incumbe aos candidatos nos termos do aviso de concurso — Alcance

      (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o)

    6. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Documentos comprovativos — Pedido de informações complementares pelo júri — Mera faculdade — Obrigação de exigir a apresentação de todos os documentos necessários — Inexistência

      (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 2.o, segundo parágrafo)

    1.  O meio de impugnação de uma decisão de um júri de concurso consiste normalmente num recurso directo para o tribunal comunitário. Com feito, uma reclamação dirigida contra tal decisão parece destituída de sentido, não tendo a instituição em causa o poder de anular ou alterar as decisões de um júri de concurso.

      Todavia, se o interessado, em vez de recorrer directamente para o tribunal comunitário, invocar as disposições do Estatuto para se dirigir, sob a forma de reclamação administrativa, à autoridade investida do poder de nomeação, a admissibilidade do recurso interposto posteriormente dependerá do respeito, pelo interessado, do conjunto das exigências processuais que se prendem com a via da reclamação prévia. Em especial, os pedidos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância devem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação e devem ser respeitados os prazos fixados nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

      (cf. n.os 34 e 35)

      Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão (117/78, Colect., p. 1613, n.os 8 a 10); Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão (52/85, Colect., p. 1555, n.o 9); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Jouhki/Comissão (T-215/97, ColectFP, p. I-A-503 e II-1513, n.o22, e a jurisprudência aí referida)

    2.  Quando uma parte a quem a admissão a um concurso comunitário foi recusada requer o reexame desta decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão tomada pelo júri após o reexame que constitui o acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90.o, n.o 2, ou, eventualmente, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. É também a contar desta decisão, tomada após o reexame, que começam a correr os prazos de reclamação e de recurso, sem que seja necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada como um acto meramente confirmativo.

      (cf. n.o 39)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Abril de 2001, Zaur-Gora e Dubigh/Comissão (T-95/00 e T-96/00, ColectFP, p. I-A-79 e II-379, n.o 28)

    3.  Os pedidos apresentados ao Tribunal devem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação. Todavia, dado que o processo pré-contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná-las com espírito de abertura.

      Quando a autoridade investida do poder de nomeação toma posição sobre a legalidade da recusa da candidatura da requerente e apresenta as suas observações sobre a questão no decurso do procedimento administrativo, a ausência de pedidos formais na reclamação não viola os princípios da segurança jurídica e do respeito dos direitos de defesa, que estão subjacentes à regra da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso.

      (cf. n.os 42, 45 e 46)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 1997, S/Tribunal de Justiça (T-4/96, Colect., p. II-1125, n.o 99); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T-78/96 e T-170/96, ColectFP, p. I-A-239 e II-745, n.o 66); Jouhki/Comissão(já referido, n.o 31); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão(T-214/99, ColectFP, p. I-A-257 e II-1169, n.o 38)

    4.  A obrigação de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado os dados necessários para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o controlo jurisdicional. Tal obrigação tem por finalidade, nomeadamente, permitir ao interessado conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito por forma que possa eventualmente usar dos meios de recurso necessários à defesa dos seus direitos e interesses. Tratando-se, mais especificamente, das decisões de não admissão a um concurso, o júri do concurso deve indicar precisamente as condições do aviso de concurso que foram consideradas insatisfatórias pelo candidato.

      (cf. n.os 61 e 62)

      Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2477, n.o 36); Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento (T-133/89, Colect., p. II-245, n.o 43); Carrasco Benítez/Comissão (já referido, n.os 172 e 173, e a jurisprudência ai' referida)

    5.  A fim de verificar se as condições de admissão fixadas pelo aviso de concurso estão preenchidas, o júri só pode tomar em conta as indicações fornecidas pelos candidatos no seu acto de candidatura e os documentos justificativos que a estes incumbe apresentar em seu apoio. Com efeito, um júri não pode ser obrigado a proceder, ele mesmo, a investigações a fim de verificar se os candidatos preenchem o conjunto das condições fixadas pelo aviso de concurso. Sempre que as disposições claras de um aviso de concurso prescreverem inequivocamente a obrigação de juntar ao acto de candidatura documentos justificativos, o incumprimento desta obrigação por um candidato não pode habilitar, nem por maioria de razão, obrigar o júri ou a autoridade investida do poder de nomeação a agir em contradição com esse aviso de concurso.

      (cf. n.o 74)

      Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento (C-255/90P, Colect., p. I-2253, n.o 12); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Março de 2000, Crestaz/Comissão (T-12/00, ColectFP, p. I-A-67 e II-289, n.o 22); Zaur-Gora e Dubigh/Comissão (já refendo, n.o 55)

    6.  O artigo 2.o, segundo parágrafo, do anexo III do Estatuto oferece uma mera faculdade ao júri para solicitar aos candidatos informações complementares quando tenha dúvidas sobre o alcance de um documento apresentado, mas não pode, de modo algum, ser interpretado como impondo ao júri a obrigação de solicitar o enviudo conjunto dos documentos requeridos. Com efeito, o júri de um concurso, que está vinculado pelo texto do aviso de concurso tal como foi publicado, tem unicamente como obrigação tomar em conta os documentos justificativos que os candidatos devem apresentar antes da data-limite fixada por esse aviso para a apresentação das candidaturas. Não está de forma nenhuma obrigado a convidar, se necessário, os interessados a apresentar documentos suplementares. Nem o dever de solicitude nem o princípio da boa administração podem transformar numa obrigação o que o legislador concebeu como uma simples faculdade do júri de concurso.

      (cf. n.os 84 a 86)

      Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento (já referido, n.os 16 e 20); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1992, Almeida Antunes/Parlamento (T-54/91, Colect., p. II-1739, n.o 40); Jouhki/Comissão(já referido, n.o 58); Carrasco Benítez/Comissão (já referido, n.o 78)

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