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Document 62000TJ0310

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação – Interesse em agir – Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum – Abandono da operação pelas partes levado ao conhecimento da Comissão antes da adopção da decisão – Não incidência

    (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

    2. Concorrência – Concentrações – Competência da Comissão – Adopção de uma decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum em caso de abandono da operação pelas partes – Exclusão

    (Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigos 4.° e 8.°)

    3. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Confiança que pode nascer de uma simples prática administrativa – Condições

    Sumário

    1. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.

    Uma empresa que seja parte numa operação de concentração projectada e notificada que informou a Comissão, imediatamente antes da adopção por esta de uma decisão, da sua renúncia à operação, precisamente para evitar essa adopção, mantém o interesse na anulação da decisão através da qual a Comissão, ao recusar‑se a ter em conta essa renúncia, declara a operação em causa incompatível com o mercado comum.

    Enquanto subsistir a decisão em questão, que se presume válida até à sua anulação pelo juiz comunitário, a empresa está legalmente impedida de se fundir com a outra parte na operação notificada, pelo menos com a configuração e nas condições expostas na notificação, caso tenha a intenção de o fazer novamente no futuro.

    O facto de a empresa não ter necessariamente essa intenção, ou de provavelmente não a concretizar, constitui uma circunstância puramente subjectiva que não pode ser tida em conta na apreciação do seu interesse na anulação de um acto que, indubitavelmente, produz efeitos jurídicos vinculativos que afectam os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta.

    (cf. n. os  44, 52, 53‑57)

    2. A Comissão excede os limites da competência que lhe é atribuída pelo Regulamento n.° 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, ao adoptar uma decisão que declara a operação de concentração notificada incompatível com o mercado comum, não obstante as partes notificantes terem retirado oficialmente a sua notificação e a terem informado do abandono da concentração sob a forma prevista nesta última. Com efeito, nesse caso, a Comissão já não tem competência para, na falta de «acordo» de concentração na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 4064/89, adoptar uma decisão nos termos do artigo 8.°, n.° 3, desse regulamento.

    (cf. n. os  91, 107)

    3. Uma simples prática ou tolerância administrativa, que não seja contrária à regulamentação em vigor e não implique o exercício de um poder de apreciação, pode suscitar a confiança legítima dos interessados, sem que, portanto, esta deva necessariamente assentar numa comunicação de alcance geral.

    (cf. n.° 112)

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