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Document 62000TJ0251

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Acto que altera a fundamentação de um acto anterior - Apreciação em função do impacte da alteração sobre a essência decisória do acto em causa

    (Artigo 230.° CE)

    2. Concorrência - Concentrações - Exame pela Comissão - Decisão de aprovação - Segurança jurídica - Fundamentação que se pronuncia sobre o carácter acessório e necessário de restrições da concorrência notificadas - Apreciação jurídica que determina a essência da decisão enunciada no dispositivo

    [Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 6.° , n.° 1, alínea b)]

    3. Actos das instituições - Revogação retroactiva - Condições - Ilegalidade do acto anulado - Respeito do princípio da protecção da confiança legítima - Ónus da prova

    4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

    (Artigo 253.° CE)

    Sumário

    1. Constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste. Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender-se à sua substância. Assim, uma decisão através da qual a Comissão altera a fundamentação de um decisão anterior é passível de recurso de anulação se esta modificação alterar o essencial do que tinha sido decidido no dispositivo da decisão em causa e, deste modo, modificar de modo caracterizado a situação jurídica do seu destinatário. Com efeito, embora seja pacífico que apenas a parte decisória de um acto é susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos e, consequentemente, de causar prejuízo, não é menos certo que o teor dos fundamentos de um acto deve ser tomado em consideração para determinar o sentido exacto do que foi decretado no dispositivo.

    ( cf. n.os 63-68 )

    2. Por força do artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, a decisão através da qual a Comissão declara a concentração compatível com o mercado comum abrange igualmente as restrições da concorrência directamente relacionadas e necessárias à sua realização.

    Tendo em conta a sua redacção, o contexto legislativo em que se insere bem como a sua génese e a sua finalidade, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que, quando nos fundamentos da decisão de aprovação de uma operação de concentração, a Comissão qualificou as restrições notificadas pelas partes nessa operação de restrições acessórias, de restrições não acessórias ou de restrições acessórias durante um prazo limitado, não emitiu um mero parecer juridicamente não vinculativo, mas, pelo contrário, fez apreciações jurídicas que determinam o essencial do que decidiu no dispositivo dessa decisão.

    Se assim não fosse, as partes numa operação de concentração não obtinham a segurança jurídica para o conjunto dessa operação ao passo que, se as condições previstas pela referida disposição estiverem efectivamente preenchidas, esse conjunto é reconhecido como economicamente indissociável. Ora, com a inserção no Regulamento n.° 4064/89 do artigo 6.° , n.° 1, o legislador comunitário pretendeu criar um sistema decisório que permite às partes numa operação de concentração na acepção do artigo 3.° desse regulamento obter, como contrapartida do regime vinculativo, instituído pelos artigos 4.° e 7.° desse regulamento, da obrigação de notificação e do efeito suspensivo dessa obrigação, a segurança jurídica não só no que se refere à operação de concentração, mas também quanto às restrições notificadas pelas partes nessa operação como directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma.

    O facto de obrigar as partes numa operação de concentração, para poderem beneficiar da segurança jurídica relativa às restrições que consideram economicamente indissociáveis dessa operação, a proceder à notificação dessas restrições por aplicação de outras disposições, designadamente, do Regulamento n.° 17, paralelamente à notificação por força do Regulamento n.° 4064/89, colidiria com o princípio da eficácia do controlo das concentrações de dimensão comunitária. Aliás, na introdução da comunicação relativa às restrições acessórias, a própria Comissão sublinhou que «não [haverá] processos paralelos na Comissão, um destinado ao controlo da operação de concentração nos termos do Regulamento [n.° 4064/89] e o outro à aplicação dos artigos [81.° CE e 82.° CE] às restrições acessórias dessa operação».

    ( cf. n.os 101, 103-104, 109 )

    3. O órgão competente para adoptar um acto jurídico determinado é igualmente competente para o revogar ou modificar mediante a adopção de um actus contrarius, a menos que uma disposição expressa atribua essa competência a outro órgão.

    A este propósito, se a revogação retroactiva de um acto administrativo legal que conferiu direitos subjectivos ou benefícios similares for contrária aos princípios gerais de direito, a revogação retroactiva de um acto administrativo ilegal deve, em contrapartida, ser aceite, mas em condições muito estritas. Com efeito, só é aceite se ocorrer num prazo razoável e se for suficientemente tida em consideração a confiança legítima do beneficiário do acto que possivelmente confiou na legalidade deste.

    Compete à instituição de que o emana acto revogado provar a sua ilegalidade e demonstrar que estão preenchidas as outras condições para a revogação retroactiva de um acto ilegal.

    ( cf. n.os 130, 139-141 )

    4. O alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. A fundamentação deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela instituição, de forma a, por um lado, fornecer aos interessados uma indicação suficiente para saberem se o acto tem fundamento ou se está, eventualmente, afectado por um vício que permita contestar a sua validade e, por outro, permitir ao tribunal comunitário exercer o seu controlo da legalidade.

    ( cf. n.° 155 )

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