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Document 62000TJ0213

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições - Escolha da base jurídica - Recurso a várias bases jurídicas - Inadequação de algumas das bases jurídicas escolhidas - Não incidência na ausência de consequências negativas para o destinatário do acto

    2. Concorrência - Transportes marítimos - Regulamento n.° 4056/86 - Acordos horizontais de fixação dos preços celebrados entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes - Proibição - Inaplicabilidade da isenção por categoria de que beneficiam tais acordos celebrados entre os membros de uma conferência marítima

    [Artigo 81.° , n.° 1, alínea a), CE; Regulamentos do Conselho n.° 1017/68, artigo 2.° , alínea a), e n.° 4056/86, artigo 3.° ]

    3. Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Comunicação das acusações - Conteúdo necessário

    (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 19.° , n.° 1, n.° 1017/68, artigo 26.° , n.° 1, e n.° 4056/86, artigo 23.° , n.° 1)

    4. Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Direito de as partes implicadas darem a conhecer o seu ponto de vista sobre a tomada em consideração dos seus próprios argumentos - Inexistência

    5. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Violação da concorrência - Acordo entre companhias marítimas que proíbe a concessão de descontos em relação aos valores publicados das taxas e sobretaxas - Objectivo anticoncorrencial e carácter sensível - Intenção de restrição da concorrência e aplicação efectiva do acordo - Irrelevância

    [Artigo 81.° , n.° 1, alínea a), CE; Regulamento n.° 1017/68 do Conselho, artigo 2.° , alínea a)]

    6. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos susceptíveis de afectar uma situação jurídica determinada - Recurso dirigido unicamente contra a fundamentação de um acto - Inadmissibilidade

    (Artigo 230.° CE)

    7. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que declara verificada uma infracção - Obrigação de delimitar o mercado em causa - Alcance

    (Artigo 81.° CE)

    8. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios - Afectação insignificante do mercado - Acordo não proibido

    (Artigo 81.° , n.° 1, CE)

    9. Concorrência - Transportes - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Isenção - Condições de concessão cumulativas - Incidência sobre a obrigação de delimitar os mercados em causa

    (Artigo 81.° , n.° 3, CE; Regulamento n.° 1017/68 do Conselho, artigo 5.° )

    10. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios definidos nas orientações adoptadas pela Comissão - Aplicabilidade às infracções às regras da concorrência no domínio dos transportes

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    11. Concorrência - Coimas - Montante - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Competência de plena jurisdição - Efeito

    (Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 17.° , n.° 1017/68, artigo 24.° , e n.° 4056/86, artigo 21.° )

    12. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Método de cálculo definido nas orientações adoptadas pela Comissão - Decisão de a Comissão agir em conformidade num caso concreto - Consequências - Obrigação de fundamentar qualquer desvio

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

    13. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Duração das infracções - Acordo alvo de sanções em razão do seu objectivo anticoncorrencial, independentemente dos seus efeitos - Tomada em consideração da duração do acordo sem atender à sua não aplicação

    (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    14. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação do acordo - Tomada em consideração desta circunstância atenuante na fase do exame da gravidade da infracção - Admissibilidade

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    15. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Cooperação da empresa durante o procedimento administrativo - Conceito

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.° , n.os 4 e 5)

    16. Concorrência - Procedimento administrativo - Obrigações da Comissão - Respeito de um prazo razoável

    (Regulamentos do Conselho n.os 17, 1017/68 e 4056/86)

    17. Concorrência - Procedimento administrativo - Prescrição em matéria de coimas - Aplicação exclusiva do Regulamento n.° 2988/74 - Inaplicabilidade das considerações ligadas ao princípio do respeito de um prazo razoável

    (Regulamento n.° 2988/74 do Conselho, artigo 2.° , n.os 1 e 3)

    18. Concorrência - Coimas - Imposição - Necessidade de um benefício retirado da infracção pela empresa - Inexistência

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

    19. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Situação financeira da empresa em causa - Tomada em consideração - Obrigação - Inexistência

    (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    20. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior - Inexistência

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° )

    21. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Repartição de um montante global entre diferentes grupos de empresas constituídos em função da importância da actividade no sector em causa das empresas que participaram na infracção - Admissibilidade - Condições

    (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    22. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção - Apreciação a partir do volume de negócios global da empresa - Admissibilidade - Tomada em consideração do papel desempenhado por cada empresa

    (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    23. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção - Apreciação à luz da realidade económica existente na altura em que foi cometida a infracção

    (Artigo 81.° , n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.° , n.° 2, n.° 1017/68, artigo 22.° , n.° 2, e n.° 4056/86, artigo 19.° , n.° 2)

    24. Concorrência - Procedimento administrativo - Prescrição em matéria de repressão das infracções - Interrupção - Pedido de informações - Condição - Nexo de necessidade entre as informações solicitadas e a infracção investigada

    [Regulamentos do Conselho, n.° 17, artigo 11.° , n.° 1, n.° 1017/68, artigo 19.° , n.° 2988/74, artigos 1.° , n.° 1, alínea b), e 2.° , n.° 1, alínea a), e n.° 3, e n.° 4056/86, artigo 16.° ]

    Sumário

    1. Num caso em que a Comissão fundamentou em várias bases jurídicas uma decisão declarando verificada uma infracção às regras de concorrência e impondo coimas aos seus autores, o erro eventualmente constituído pelo recurso a uma ou a outra destas bases só pode, quando os operadores económicos não contestem uma das bases escolhidas, justificar a anulação da referida decisão se o erro eventual tiver produzido consequências negativas para os interessados.

    ( cf. n.° 85 )

    2. Um acordo que proíbe a concessão de descontos nas taxas e sobretaxas, celebrado entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes, deve ser considerado um acordo horizontal de fixação colectiva dos preços. Ora, os acordos horizontais de fixação dos preços, além de serem expressamente proibidos pelo artigo 81.° , n.° 1, alínea a), CE e pelo artigo 2.° , alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, constituem infracções patentes ao direito comunitário da concorrência. É o que também se verifica no quadro do Regulamento n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE], pois tal acordo de fixação de preços, por ter sido celebrado entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes, entrava a concorrência efectiva exercida pelas companhias marítimas que não fazem parte de conferências, quando, nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 4056/86, a existência de uma concorrência efectiva por parte dos serviços regulares que não participam na conferência constitui uma das principais justificações para a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do referido regulamento.

    ( cf. n.os 100, 210 )

    3. A comunicação de acusações, que a Comissão deve fazer no âmbito da aplicação das regras de concorrência, deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. Com efeito, é só com esta condição que a comunicação de acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir defenderem-se eficazmente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva. Esta exigência é respeitada desde que a decisão não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na descrição das acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar.

    ( cf. n.° 109 )

    4. A tomada em consideração de um argumento avançado por uma empresa no decurso do procedimento administrativo que conduz à adopção de uma decisão contra si em matéria de concorrência, sem que essa empresa tenha podido exprimir-se a esse respeito antes da adopção da decisão final, não pode constituir, como tal, uma violação do direito de defesa.

    ( cf. n.° 113 )

    5. Um acordo em matéria de transportes marítimos de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente, concluído entre os membros de uma conferência marítima, por um lado, e companhias marítimas independentes, por outro, e que prevê a proibição, para as empresas interessadas, de concederem descontos à sua clientela no que respeita aos valores publicados das taxas e sobretaxas, tem por objectivo, ao fixar indirectamente os preços, restringir a concorrência, na acepção do artigo 81.° , n.° 1, alínea a), CE, ou do artigo 2.° , alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, uma vez que, em virtude do referido acordo, essas empresas renunciaram mutuamente à liberdade de conceder à respectiva clientela descontos sobre as tabelas publicadas.

    A circunstância de o referido acordo não proibir as empresas interessadas de modificarem a tabela das taxas suplementares ou do frete não é susceptível de privar do seu carácter sensível a restrição de concorrência em causa quando as partes no acordo asseguravam cerca de 90% do tráfego total sobre as ligações em causa e as companhias membros da conferência aplicam uma tarifa uniforme comum. Com efeito, é indiscutível que as taxas e as sobretaxas em causa podem representar uma parte substancial do custo total do transporte.

    Este objectivo anticoncorrencial e este carácter sensível dispensam a Comissão de provar a intenção das partes de restringirem a concorrência ou os efeitos anticoncorrenciais do acordo.

    ( cf. n.os 175, 177-179, 183 )

    6. Quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta o acto que causa prejuízo, apenas a sua parte decisória é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, causar prejuízo. As apreciações formuladas nos seus fundamentos não podem, enquanto tais, ser objecto de um recurso de anulação, salvo se, enquanto fundamentos de um acto lesivo, constituíssem o suporte necessário da sua parte decisória.

    ( cf. n.° 186 )

    7. No quadro da aplicação do artigo 81.° CE, é para determinar se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário, eventualmente, definir o mercado em causa. Consequentemente, a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado em causa numa decisão adoptada em aplicação do artigo 81.° CE impõe-se à Comissão apenas quando, sem essa delimitação, não é possível determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e tem por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum.

    ( cf. n.° 206 )

    8. Um acordo escapa à proibição estabelecida no artigo 81.° , n.° 1, CE, quando apenas restringe a concorrência ou afecta o comércio entre Estados-Membros de uma maneira insignificante.

    ( cf. n.° 207 )

    9. É apenas para determinar se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário, eventualmente, definir o mercado em causa.

    Em contrapartida, a delimitação exacta de todos os mercados em causa não é necessariamente indispensável para se determinar se um acordo satisfaz as quatro condições de concessão de uma isenção individual estabelecidas no artigo 81.° , n.° 3, CE e no artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. É certo que a verificação do respeito da quarta condição prevista no artigo 81.° , n.° 3, alínea b), CE e no artigo 5.° , alínea b), do regulamento já referido obriga a que a Comissão examine se o acordo em causa é susceptível de eliminar a concorrência quanto a uma parte substancial dos produtos em causa ou do mercado do transporte em causa, respectivamente, em função das disposições aplicáveis. Todavia, as quatro condições de concessão de uma isenção são cumulativas e, portanto, basta que uma única dessas condições não esteja satisfeita para que a isenção deva ser recusada.

    Por conseguinte, quando a Comissão conclui que as três primeiras condições de concessão de uma isenção individual não estão satisfeitas e que não é necessário pronunciar-se sobre a quarta, há que aceitar que ela não tem a obrigação de definir previamente todos os mercados em causa para verificar se o acordo em causa pode beneficiar de uma isenção individual. Com efeito, para se determinar se as três primeiras condições se verificam, importa atender às vantagens que decorrem do acordo, não no que especificamente respeita ao mercado em causa mas sim em relação a todo o mercado relativamente ao qual o acordo poderia produzir efeitos benéficos. Assim, quer o artigo 81.° , n.° 3, CE quer o artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 prevêem a possibilidade de uma isenção a favor, nomeadamente, dos acordos que contribuem para promover o progresso técnico ou económico, sem necessidade de uma ligação específica com o mercado em causa.

    ( cf. n.os 225-227 )

    10. Embora a comunicação da Comissão sobre as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA apenas vise formalmente as coimas aplicadas ao abrigo desses dois artigos, importa, em virtude da identidade dos termos das disposições pertinentes dos Regulamentos n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE], e n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, admitir que a Comissão possa, por analogia, basear-se nas orientações para efeitos do cálculo das coimas no quadro da aplicação dos Regulamentos n.° 4056/86 e n.° 1017/68.

    ( cf. n.° 242 )

    11. Ao fixar o montante de cada coima por infracções às regras de concorrência, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa. Todavia, por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, do artigo 24.° do Regulamento n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e do artigo 21.° do Regulamento n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE], o Tribunal possui competência de plena jurisdição, na acepção do artigo 229.° CE, para se pronunciar sobre os recursos interpostos das decisões pelas quais a Comissão fixa uma coima e pode, em consequência, suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada.

    ( cf. n.° 252 )

    12. Quando a Comissão decide aplicar, para fixar o montante das coimas a impor a operadores económicos que infringiram as regras de concorrência, o método enunciado nas orientações por ela adoptadas para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, é obrigada, atento o compromisso assumido aquando da publicação destas, a respeitá-lo, salvo se explicar circunstanciadamente as razões que a levaram, eventualmente, a afastar-se dele num aspecto preciso.

    ( cf. n.° 271 )

    13. Como a Comissão não provou os efeitos de um acordo e não tinha a obrigação de o fazer, uma vez que o acordo em causa tinha um objectivo restritivo da concorrência, o facto de o referido acordo ter ou não entrado em vigor é irrelevante para o cálculo da duração da infracção. Para calcular a duração de uma infracção cujo objectivo é restritivo da concorrência, importa, com efeito, determinar apenas o período durante o qual esse acordo existiu, ou seja, o período decorrido entre a data da sua celebração e a data em que foi posto fim ao mesmo.

    ( cf. n.° 280 )

    14. É irrelevante que a tomada em consideração da não aplicação de um acordo restritivo da concorrência para efeitos da determinação do montante das coimas a aplicar não se tenha especificamente verificado na parte da decisão relativa ao exame das circunstâncias atenuantes, mas na fase do exame da gravidade da infracção, pois, de qualquer modo, a tomada em consideração desse elemento no quadro da determinação do montante das coimas teve por efeito reduzir o montante de base destas, conforme previsto no ponto 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA.

    ( cf. n.° 293 )

    15. No âmbito de um procedimento administrativo de aplicação das regras de concorrência perante a Comissão, uma cooperação no inquérito, que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17, não justifica uma redução da coima, como previsto na comunicação da Comissão antes da não aplicação de coimas ou a redução do seu montante nos processos sobre cartéis.

    Além disso, quando uma empresa contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações, não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras de concorrência.

    ( cf. n.os 303, 304 )

    16. O respeito, por parte da Comissão, de um prazo razoável, aquando da tomada de decisões no termo dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência, constitui um princípio geral de direito comunitário que se encontra associado ao princípio da boa administração. Assim, a Comissão não pode adiar sine die a sua tomada de posição e, para garantir a segurança jurídica e uma protecção jurisdicional adequada, é obrigada a tomar uma decisão ou a enviar uma carta oficial, no caso de essa carta lhe ter sido solicitada, num prazo razoável.

    O carácter razoável da duração do procedimento deve apreciar-se em função das circunstâncias específicas de cada caso e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade.

    ( cf. n.os 317, 318 )

    17. Se a ultrapassagem de um prazo razoável, em especial quando acarreta a violação do direito de defesa dos interessados, justifica a anulação de uma decisão que declara uma infracção às regras de concorrência, o mesmo não pode acontecer quando se contesta o montante das coimas aplicadas por essa decisão, pois o poder da Comissão de aplicar coimas rege-se pelo Regulamento n.° 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia. Este último regulamento instituiu, com efeito, uma regulamentação completa que rege detalhadamente os prazos em que a Comissão pode, sem pôr em causa a exigência fundamental da certeza do direito, aplicar coimas às empresas objecto dos procedimentos de aplicação das regras comunitárias de concorrência. O seu artigo 2.° , n.° 3, prevê que a prescrição opere, de qualquer modo, após dez anos quando tenha sido interrompida em conformidade com o artigo 2.° , n.° 1, desse regulamento, pelo que a Comissão não pode, sob pena de prescrição, atrasar indefinidamente a sua decisão quanto às coimas. Face a esta regulamentação, deve ser afastada qualquer consideração relacionada com a obrigação de a Comissão exercer o seu poder de aplicar coimas dentro de um prazo razoável.

    ( cf. n.os 321, 324 )

    18. Embora o montante da coima aplicada por uma infracção às regras da concorrência deva ser proporcionado à duração da infracção e aos outros elementos que influem na apreciação da gravidade da infracção, tais como o proveito que a empresa em causa possa ter retirado das suas práticas, o facto de uma empresa não ter retirado qualquer benefício da infracção não pode impedir a aplicação de coimas, sob pena de as mesmas perderem a sua natureza dissuasora.

    Daqui resulta que a Comissão não é obrigada, para fixar o montante das coimas, a provar que a infracção beneficiou de forma ilícita as empresas em causa, nem, eventualmente, a tomar em consideração a inexistência de benefícios decorrentes da infracção em causa, a que aliás não se comprometeu na sua comunicação sobre as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA.

    ( cf. n.os 340-343 )

    19. Em matéria de concorrência, a Comissão pode, em função das circunstâncias, considerar que não se impõe aplicar qualquer coima ou que há que reduzir o seu montante devido às dificuldades financeiras da empresa em causa.

    A Comissão não é de forma alguma obrigada a tomar em consideração a situação deficitária de uma empresa para efeitos da determinação do montante da coima, na medida em que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a oferecer uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.

    ( cf. n.os 351-352 )

    20. Em matéria de concorrência, o facto de a Comissão ter considerado na sua prática decisória anterior que determinados elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação em decisão ulterior.

    ( cf. n.° 353 )

    21. Em matéria de fixação do montante das coimas a aplicar às diversas empresas que participaram na mesma infracção às regras de concorrência, a Comissão pode determinar em primeiro lugar o montante global da coima a aplicar, para, em seguida, repartir esse total pelas empresas em causa, classificando-as em grupos constituídos com base nas respectivas actividades no sector em causa, desde que os limiares considerados para constituir os diferentes grupos sejam objecto de uma determinação coerente e objectivamente justificada, conforme às exigências do princípio da igualdade de tratamento e suficientemente fundamentada.

    É verdade que este método conduz a ignorar as diferenças de dimensão entre empresas do mesmo grupo, mas permite atingir o objectivo que consiste em punir mais severamente as grandes empresas.

    ( cf. n.os 384, 385, 416, 437 )

    22. Em matéria de fixação do montante das coimas a aplicar às diversas empresas que participaram na mesma infracção, o método que consiste em determinar a gravidade da infracção, modulando, de acordo com a dimensão das empresas em causa, um montante de base definido em função da natureza da infracção, está em conformidade com o enquadramento jurídico das sanções, como definido no artigo 15.° , n.° 2 do Regulamento n.° 17 e nas disposições equivalentes dos Regulamentos n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE].

    Para determinar a dimensão de uma empresa, a Comissão pode tomar como referência o seu volume de negócios global, que constitui uma indicação do seu poder económico e da sua capacidade de prejudicar os outros operadores, e não o seu volume de negócios no mercado em causa.

    Como gravidade da infracção, a Comissão deve igualmente ter em conta o diferente papel, por exemplo, de líderes ou seguidores, eventualmente desempenhado por cada empresa.

    ( cf. n.os 398-403 )

    23. Em matéria de concorrência, a apreciação da gravidade de uma infracção deve incidir sobre a realidade económica que existia no momento em que a infracção foi cometida. Em consequência, para apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa, bem como a importância da infracção cometida por cada uma delas, que são elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa, a Comissão deve tomar por referência o volume de negócios realizado por cada uma das empresas em causa durante o período em que a infracção foi cometida.

    ( cf. n.° 460 )

    24. O artigo 1.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia, consagra o princípio de uma prescrição de cinco anos, em relação à qual a interrupção da prescrição prevista no artigo 2.° do referido regulamento constitui uma excepção que deve ser interpretada de forma restritiva.

    Por outro lado, do primeiro parágrafo do n.° 1, alínea a), do referido artigo 2.° resulta que, para interromperem a prescrição, os pedidos de informações, por escrito, da Comissão, expressamente mencionados nessa disposição como exemplos de actos que interrompem a prescrição, devem ter «por fim a instrução ou repressão da infracção».

    Ora, em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e, no que respeita ao sector dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como ao dos transportes marítimos, com o artigo 19.° do Regulamento n.° 1017/68 e com o artigo 16.° do Regulamento n.° 4056/86, os pedidos de informações devem, nos termos do n.° 1 dessas disposições, ser «necessários». Um pedido de informações é «necessário», na acepção do artigo 11.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17 e, respectivamente, dos artigos 19.° e 16.° , já referidos, redigidos nos mesmos termos, se se puder considerar legitimamente que possui uma qualquer relação com a infracção presumida

    Daqui resulta que um pedido de informações, para poder validamente interromper a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74, deve ser necessário à instrução ou à repressão da infracção.

    Assim, embora o envio dos pedidos de informações possa ser de natureza a interromper a prescrição em matéria de coimas quando esses pedidos têm por objectivo permitir à Comissão respeitar as obrigações que lhe cabem na fase da determinação do montante da coima, não pode, por exemplo, aceitar-se que a Comissão possa enviar pedidos de informações cujo único objectivo seja prorrogar artificialmente o prazo de prescrição a fim de conservar o poder de aplicar coimas. Os pedidos de informações que prosseguem apenas esse objectivo não são, com efeito, necessários à repressão da infracção. Por outro lado, reconhecer à Comissão o poder de interromper o prazo de prescrição através do envio de pedidos de informações não necessários à repressão da infracção equivale a permitir-lhe dilatar sistematicamente o prazo de prescrição até ao seu limite máximo de dez anos previsto no artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74, o que faria com que a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.° , n.° 1, do referido regulamento ficasse sem objecto, transformando-a num prazo de prescrição de dez anos.

    ( cf. n.os 484-488 )

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