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Document 62000TJ0170

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo que implica opções de política económica - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior que protege os particulares - Abolição pelo legislador comunitário do regime de isenção fiscal dos produtos entregues no âmbito do tráfego de viajantes entre os Estados-Membros - Responsabilidade da Comunidade - Exclusão

(Artigo 288.° , segundo parágrafo, CE; Directiva 92/12 do Conselho, artigo 28.° )

2. Responsabilidade extracontratual - Condições - Abolição pelo legislador comunitário do regime de isenção fiscal dos produtos entregues no âmbito do tráfego de viajantes entre os Estados-Membros - Acto legal - Inexistência de prejuízo anormal e especial - Responsabilidade da Comunidade - Exclusão

(Artigo 288.° , segundo parágrafo, CE; Directiva 92/12 do Conselho, artigo 28.° )

Sumário

1. A aplicação, por actos de carácter normativo, do artigo 8.° -A do Tratado (inserido pelo Acto Único Europeu e que passou ulteriormente a artigo 7.° -A do Tratado, e depois, após alteração, a artigo 14.° CE), que dispõe que «o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas», está relacionada, manifestamente, com opções de política económica e com o amplo poder de apreciação das instituições comunitárias, de forma que a responsabilidade extracontratual da Comunidade está aqui subordinada à verificação da violação caracterizada, quer dizer, manifesta e grave, de uma regra superior de direito que protege os particulares.

Não pode implicar esta responsabilidade, a título de um comportamento ilícito causando um prejuízo a uma empresa de transporte intracomunitário por ferribotes com a venda a bordo de mercadorias «livres de impostos», a abolição, pelo Conselho, do regime de isenção fiscal dos produtos entregues no âmbito do tráfego, por via aérea ou marítima, de viajantes entre os Estados-Membros, previsto pelo artigo 28.° da Directiva 92/12 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e a não apresentação, pela Comissão ao Conselho, de propostas destinadas à manutenção de tal regime. Com efeito, a abolição da franquia fiscal em causa, porque contrária ao princípio de um espaço sem fronteiras internas, não pode ser qualificada de facto ilícito, e de maneira nenhuma de facto ilícito grave e manifesto, visto que, no seio do espaço sem fronteiras fiscais internas criado pelo Acto Único Europeu, no qual todas as mercadorias estão sujeitas a impostos especiais de consumo, nenhuma regra superior de direito impõe ao legislador comunitário que relacione o simples facto de atravessar uma fronteira nacional, por via marítima, com uma isenção fiscal das mercadorias adquiridas durante o transporte. Pelo contrário, o princípio da unicidade deste espaço autoriza o legislador a tratar este transporte, no referente a questões fiscais, da mesma maneira que trata, por exemplo, um transporte no interior de um só Estado, que também não tem fronteiras internas nem isenções fiscais apenas pelo facto de se realizar um transporte, ou um transporte intracomunitário em autocarro ou comboio, que também não beneficia de um regime «livre de impostos».

( cf. n.os 46-50, 53 )

2. A verificação da responsabilidade da Comunidade por facto lícito, na hipótese em que o princípio de tal responsabilidade deva ser reconhecido em direito comunitário, pressupõe, em qualquer caso, a existência de um prejuízo «anormal» e «especial» a definir no sentido de que um prejuízo especial afecta uma categoria específica de operadores económicos de modo desproporcionado em relação aos restantes operadores e que um prejuízo anormal ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa, sem que o acto legislativo que está na origem do prejuízo invocado seja justificado por um interesse económico geral.

Tratando-se da abolição, pelo Conselho, do regime de isenção fiscal dos produtos entregues no âmbito do tráfego, por via aérea ou marítima, de viajantes entre os Estados-Membros, previsto pelo artigo 28.° da Directiva 92/12 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e da não apresentação, pela Comissão ao Conselho, de propostas destinadas à manutenção de tal regime, esta dupla condição não está manifestamente preenchida no que respeita a uma empresa que, na sequência da abolição da franquia fiscal em causa, cessou a sua actividade comercial de transporte intracomunitário por ferribotes com a venda a bordo de mercadorias «livres de impostos», na medida em que, por um lado, a directiva só diz respeito à empresa na sua qualidade objectiva de operador económico que, após o termo do regime transitório do artigo 28.° , podia exercer uma actividade económica à qual aquela se aplicava, e isto, como todos os outros operadores económicos da Comunidade que exercessem a mesma actividade e em que, por outro lado, os riscos económicos e comerciais inerentes à actividade exercida não foram ultrapassados, estando a actividade centrada numa franquia fiscal necessariamente exposta ao risco de eventuais alterações do direito fiscal comunitário.

( cf. n.os 56-59 )

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