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Document 62000TJ0069

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Responsabilidade extracontratual – Condições – Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares – Instituição que não dispõe de qualquer margem de apreciação – Suficiência de uma simples infracção ao direito comunitário

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

2. Acção de indemnização – Organização Mundial do Comércio – Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário – Excepções – Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente – Regime comunitário de importação de bananas – Fiscalização jurisdicional

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Conselho n.º 404/93 e n.º 1637/98; Regulamento n.º 2362/98 da Comissão)

3. Responsabilidade extracontratual – Condições – Inexistência de comportamento ilícito das instituições comunitárias – Prejuízo efectivo, nexo de causalidade e prejuízo anormal e especial – Carácter cumulativo

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

4. Responsabilidade extracontratual – Condições – Manutenção de um regime comunitário de importação de bananas com os acordos OMC – Prejuízo resultante da instituição de uma medida de retaliação pela administração americana – Nexo de causalidade

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

5. Responsabilidade extracontratual – Condições – Inexistência de actuações ilícitas das instituições comunitárias – Prejuízo resultante da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos OMC – Prejuízo anormal – Inexistência – Responsabilidade da Comunidade – Exclusão

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

Sumário

1. A responsabilidade da Comunidade por actuação ilícita dos seus órgãos na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE pressupõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade da actuação imputada à instituição, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Quando uma destas condições não está preenchida, o pedido deve ser julgado improcedente na totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade.

A actuação ilegal imputada a uma instituição comunitária deve consistir numa violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. O critério decisivo que permite considerar que esse pressuposto se encontra preenchido é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada.

(cf. n. os  85-89)

2. Os acordos OMC não figuram, em princípio, tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

Por conseguinte, a eventual violação das regras da OMC pelas instituições demandadas não é susceptível, em princípio, de gerar responsabilidade extracontratual da Comunidade.

Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC, ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade da actuação das instituições demandadas à luz das regras da OMC.

Ora, mesmo perante uma decisão do órgão de resolução de litígios que declara incompatível com as regras da OMC, o regime de importação de bananas na Comunidade, tal como foi instituído pelo Regulamento n.º 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, e posteriormente modificado pelos Regulamentos n.º 1637/98 e n.º 2362/98, nenhuma dessas excepções é aplicável de forma a permitir que o juiz comunitário fiscalize a legalidade da regulamentação comunitária em causa à luz das regras da OMC.

São irrelevantes a esse respeito a prescrição do prazo fixado pela OMC à Comunidade para proceder à adequação da medida declarada incompatível com as regras da OMC e a autorização dada pela OMC ao membro lesado para adoptar, contra a Comunidade, medidas de compensação e de suspensão de concessões comerciais.

(cf. n. os  110, 113-115, 125)

3. No caso de um prejuízo causado pela actuação das instituições da Comunidade cujo carácter ilegal não está demonstrado, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pode existir, quando estejam cumulativamente verificados os pressupostos relativos à realidade do prejuízo, ao nexo de causalidade entre este e a actuação das instituições comunitárias, bem como ao carácter anormal e especial do prejuízo em causa.

(cf. n. o  160)

4. Os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros para os quais remete o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE não podem ser invocados para fundamentar a existência de uma obrigação a cargo da Comunidade de reparar toda e qualquer consequência danosa, ainda que afastada, da actuação dos seus órgãos. Com efeito, o requisito relativo ao nexo de causalidade exigido por essa disposição, pressupõe a existência de um nexo suficientemente directo de causa e efeito entre a actuação das instituições comunitárias e o prejuízo.

A este respeito, existe um nexo dessa natureza entre, por um lado, a manutenção em vigor pelo Conselho e pela Comissão de um regime de importação de bananas incompatível com os acordos OMC e, por outro, o prejuízo sofrido por operadores económicos devido à instituição de um direito aduaneiro extraordinário sobre os seus produtos. A decisão unilateral dos Estados Unidos da América de instituir esse direito aduaneiro extraordinário não é susceptível de interromper o referido nexo de causalidade. Com efeito, a actuação das instituições em causa, induziu necessariamente a adopção da medida de retaliação pela administração americana, em conformidade com o sistema de resolução de litígios da OMC aceite pela Comunidade, de modo que essa actuação deve ser considerada a causa determinante do prejuízo sofrido.

(cf. n. os  177, 178, 183-185, 191)

5. Relativamente aos prejuízos que podem sofrer os operadores económicos devido às actividades das instituições comunitárias, o prejuízo é, por um lado, anormal quando ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa e, por outro, especial quando afecta uma categoria específica de operadores económicos de modo desproporcionado em relação aos restantes operadores.

Ora, não está demonstrado que operadores económicos cuja actividade consiste na comercialização de acumuladores no mercado americano tenham sofrido, por causa da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), que induziu a retirada, pela administração americana, das concessões tarifárias relativamente à Comunidade, um prejuízo que exceda os limites dos riscos inerentes à sua actividade exportadora. A eventualidade de uma suspensão das concessões tarifárias, medida prevista pelos acordos OMC e com aplicação no caso em apreço, é uma das vicissitudes inerentes ao sistema actual do comércio internacional. Assim, essa vicissitude é obrigatoriamente suportada por todo o operador que decida comercializar a sua produção no mercado de um dos membros da OMC.

O pedido de indemnização das demandantes baseado no regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade na inexistência de actuação ilícita dos seus órgãos deve ser julgado improcedente.

(cf. n. os  202, 203, 205, 211, 213)

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