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Document 62000TJ0056

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Agricultura - Organização comum de mercado - Bananas - Regime das importações - Instituição de um regime de certificados de exportação que afecta apenas os operadores das categorias A e C - Violação não suficientemente caracterizada do princípio da não discriminação - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Inexistência

    (Artigo 288.° CE; Regulamento n.° 478/95 da Comissão; Decisão 94/800 do Conselho)

    Sumário

    $$Não dá origem a responsabilidade extracontratual da Comunidade a instauração do regime dos certificados de exportação de bananas, operada pela Decisão 94/800, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), e pelo Regulamento n.° 478/95, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento n.° 1442/93. Com efeito, embora deva considerar-se provada a existência de uma violação de uma regra de direito, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, a ilegalidade do artigo 1.° , n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800, porquanto na mesma o Conselho aprovou o acordo-quadro, na medida em que este último isenta os operadores da categoria B do regime dos certificados de exportação nele previstos, e, no acórdão de 10 de Março de 1998, T. Port, C-364/95 e C-365/95, a invalidade do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 478/95, e mesmo se, nos dois acórdãos já referidos, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições controvertidas tinham sido aprovadas com violação do princípio da não discriminação, que é um princípio geral de direito comunitário destinado à protecção dos particulares, o Conselho e a Comissão, ao adoptarem as referidas disposições, não violaram de modo manifesto e grave os limites do seu poder de apreciação atenta a dimensão internacional e as apreciações económicas complexas subjacentes à instauração ou à modificação do regime comunitário de importação de bananas, e, por conseguinte, o princípio da não discriminação não foi aqui violado de modo suficientemente caracterizado.

    ( cf. n.os 72-75, 81 )

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