EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CO0039

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Documento apresentado por erro de uma parte

2 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Prazo excessivo - Consequências - Recurso de anulação da decisão da Comissão - Duração do processo no Tribunal de Justiça - Prazo excessivo - Consequências

3 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Tomada em consideração do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Critérios de apreciação

4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas - Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos

(Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, segundo parágrafo)

Sumário

1 Foi justificadamente que o Tribunal decidiu a retirada do processo e o envio à parte que o tinha apresentado por erro, na sequência de uma medida de organização do processo, de um documento cuja apresentação não tinha sido pedida nem pelo Tribunal nem pelas partes.

(cf. n.° 37)

6 Um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma queixa por violação das regras da concorrência não pode, em princípio, ter incidência no próprio conteúdo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não pode, excepto em situação excepcional, alterar os elementos de fundo que, conforme o caso, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda à instrução.

De igual modo, quanto à duração do processo no Tribunal de Primeira Instância em caso de recurso de anulação da decisão da Comissão, na ausência de qualquer indício que indique que uma duração excessiva do referido processo teve incidência na solução do litígio, tal duração não pode justificar a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância como decisão sobre a qualificação jurídica dos elementos do processo em relação às regras aplicáveis.

(cf. n.os 44-46)

7 A avaliação pela Comissão do interesse comunitário apresentado por uma queixa por violação das regras da concorrência é função das circunstâncias de cada caso. Portanto, não se deve nem limitar o número de critérios de apreciação aos quais a Comissão se pode referir nem, pelo contrário, impor o recurso exclusivamente a certos critérios.

(cf. n.° 67)

8 Quando todos os outros fundamentos de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância foram desatendidos, o fundamento baseado em suposta ilegalidade da decisão do Tribunal sobre as despesas deve ser rejeitado por ser inadmissível, em aplicação do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

(cf. n.° 77)

Top