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Document 62000CJ0501

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. CECA – Auxílios à siderurgia – Prazo fixado pelo artigo 6.°, n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia para proferir a decisão da Comissão sobre a compatibilidade de um auxílio – Prazo não prescrito, sob pena de perda de competência

    (Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.°, n.° 5)

    2. CECA – Auxílios à siderurgia – Procedimento de exame dos projectos de auxílios – Obrigações da Comissão – Respeito de um prazo razoável para adopção de uma decisão definitiva

    (Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.°)

    3. Actos das instituições – Fundamentação – Obrigação – Alcance – Decisão CECA

    [Artigos 4.°, alínea c), CA e 15.° CA]

    4. CECA – Auxílios – Conceito – Concessão pelas autoridades públicas de uma dedução fiscal a determinadas empresas – Inclusão

    [Artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA]

    5. CECA – Auxílios – Conceito – Medidas que prosseguem um objectivo de promoção das trocas comerciais internacionais através do apoio aos investimentos no estrangeiro – Inclusão

    [Artigo 4.°, alínea c), CA]

    6. CECA – Auxílios – Conceito – Incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros ou na concorrência – Irrelevância

    [Artigo 4.°,alínea c), CA]

    7. CECA – Auxílios – Autorização pela Comissão – Autorização através de decisão individual – Condição – Pedido prévio do Estado‑Membro em questão

    (Artigo 95.° CA)

    Sumário

    1. No âmbito do sexto código dos auxílios à siderurgia, segundo o qual um Estado‑Membro só pode, legalmente, pôr em execução uma medida de auxílio nos termos de uma decisão expressa da Comissão a esse respeito, não podendo o prazo de três meses previsto no artigo 6.°, n.° 5, para tomar a referida decisão, ser considerado um prazo de prescrição, sob pena de perda de competência, prazo esse cuja expiração impediria que a Comissão se pronunciasse sobre a compatibilidade dessa medida projectada com o Tratado CECA.

    Com efeito, tendo em atenção o contexto geral em que o prazo de três meses se insere e o seu objectivo, no caso de não ter sido adoptada pela Comissão uma decisão dentro desse prazo, por um lado, o Estado‑Membro em causa estaria impedido de dar aplicação à referida medida de auxílio e, por outro, ver‑se‑ia impossibilitado de obter uma decisão de autorização da Comissão para esse efeito no âmbito do procedimento iniciado por esta. Tal situação seria contrária ao bom funcionamento das regras relativas aos auxílios de Estado, uma vez que a autorização da Comissão só poderia eventualmente ser obtida no termo de um novo procedimento iniciado em aplicação do código dos auxílios, o que teria por efeito atrasar a tomada de decisão pela Comissão, sem proporcionar uma garantia suplementar ao Estado‑Membro em causa.

    (cf. n. os  50, 51)

    2. Após ter dado início ao procedimento de exame dos projectos de auxílio, previsto no sexto código dos auxílios à siderurgia, incumbe à Comissão, de acordo com o princípio da boa administração, adoptar uma decisão definitiva num prazo razoável a contar da recepção das observações do Estado‑Membro em causa, das partes interessadas e eventualmente dos outros Estados‑Membros. Com efeito, uma duração excessiva do procedimento de exame é susceptível de aumentar, para o Estado em causa, a dificuldade de refutar os argumentos da Comissão e de violar assim os seus direitos de defesa.

    A este respeito, o carácter razoável da duração do procedimento administrativo se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente do contexto deste, das diferentes etapas processuais seguidas pela Comissão, do comportamento das partes ao longo do processo, da complexidade, bem como da importância do processo para as diferentes partes interessadas.

    (cf. n. os  52, 53)

    3. A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto censurado, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto, bem como de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    (cf. n.° 73)

    4. O termo «auxílio», na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA, implica necessariamente vantagens concedidas directamente ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com esse fim, e o artigo 67.° CA, ao prever, no seu n.° 2, primeiro travessão, situações que permitem à Comissão autorizar os Estados‑Membros, em derrogação ao artigo 4.° CA, a conceder auxílios, não faz distinção entre os auxílios específicos do sector do carvão e do aço e aqueles que apenas lhe são aplicáveis devido a uma medida mais geral.

    Constitui, portanto, um auxílio de Estado na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA uma medida pela qual as autoridades públicas concedem a determinadas empresas uma dedução fiscal que coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes.

    (cf. n. os  91, 92, 116)

    5. Os auxílios de Estado não são caracterizados pelas suas causas ou objectivos, mas são definidos em função dos seus efeitos. Do mesmo modo, a circunstância de as medidas nacionais prosseguirem um objectivo de política comercial ou industrial, como a promoção das trocas comerciais internacionais através do apoio aos investimentos no estrangeiro, não é suficiente para as subtrair de imediato à qualificação de «auxílios» na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA.

    (cf. n.° 125)

    6. Para considerar que medidas nacionais estão abrangidas pela proibição dos auxílios de Estado prevista no artigo 4.°, alínea c), CA, a Comissão não está obrigada a demonstrar a incidência de tais medidas sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros ou sobre a concorrência, diferentemente do que sucede no âmbito do Tratado CE.

    (cf. n.° 129)

    7. A lógica inerente ao sistema de autorização, a título derrogatório, de auxílios que são necessários para o bom funcionamento do mercado comum do carvão e do aço implica, quando se trata da adopção de uma decisão individual pela Comissão, que o Estado‑Membro em causa lhe dirija um pedido no sentido da aplicação do procedimento previsto no artigo 95.° CA antes de ser analisada pela Comissão a necessidade do auxílio à luz da realização dos objectivos do Tratado.

    (cf. n. os  153, 155)

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