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Document 62000CJ0444

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Ambiente - Resíduos - Embalagens e resíduos de embalagens - Respectivamente, Directivas 75/442 e 94/62 - Nexo

    (Directiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156)

    2. Ambiente - Embalagens e resíduos de embalagens - Directiva 94/62 - Reciclagem - Conceito - Reprocessamento de resíduos de embalagens metálicas por transformação numa matéria-prima secundária - Exclusão - Reprocessamento que torna esses resíduos utilizáveis no fabrico de lingotes, de chapas ou de bobinas de aço - Inclusão - Conceitos de «reciclagem» e de «resíduo» na acepção da Directiva 75/442 - Não incidência

    (Artigo 174.° , n.os 1 e 2, CE; Directiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.° , n.° 7; Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156)

    Sumário

    1. A Directiva 94/62, na medida em que contém disposições específicas ou complementares à Directiva 75/442, relativa aos resíduos, na acepção do artigo 2.° , n.° 2, desta última, conforme inserido pela Directiva 91/156, para regulamentar a gestão de uma determinada categoria de resíduos, a saber, os resíduos de embalagens, deve ser considerada lei especial (lex specialis) em relação à Directiva 75/442, de modo que as suas disposições primam sobre as desta última directiva nas situações que visa especificamente regulamentar. No entanto, a Directiva 75/442 continua a ter uma grande importância para a interpretação e a aplicação da Directiva 94/62. Em primeiro lugar, a Directiva 94/62, como especificado pelo seu sétimo considerando, insere-se na estratégia comunitária de gestão dos resíduos enunciada, nomeadamente, na Directiva 75/442, em segundo lugar, a Directiva 94/62 contém disposições que remetem expressamente para a Directiva 75/442, e, em terceiro lugar, sendo os resíduos de embalagens resíduos na acepção da Directiva 75/442, esta última é aplicável a esses resíduos na medida em que a Directiva 94/62 não disponha em contrário.

    ( cf. n.os 51-57 )

    2. Sendo o conceito de «reciclagem», na acepção do artigo 3.° , n.° 7, da Directiva 94/62, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, definido como «o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética», o mesmo deve ser interpretado no sentido de que o resíduo de embalagem deve ser manipulado a fim de produzir um novo material ou fabricar um novo produto possuindo características comparáveis às do material de que o resíduo era constituído, a fim de poder ser novamente utilizado para a produção de embalagens ou a fim de ser utilizado para outras funções, desde que o reprocessamento não seja efectuado sob a forma de uma valorização energética nem através de uma eliminação. Assim, o conceito de «reciclagem» não abrange o reprocessamento de resíduos de embalagens metálicas quando os mesmos são transformados numa matéria-prima secundária, como a matéria que corresponde às especificações do grau 3 B, mas visa o reprocessamento desses resíduos quando são utilizados no fabrico de lingotes, de chapas ou de bobinas de aço.

    Esta interpretação não seria diferente se fossem tomados em consideração os conceitos de «reciclagem» e de «resíduo» a que se refere a Directiva 75/442 relativa aos resíduos, dado que, de acordo com o artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 94/62, o conceito de «resíduos de embalagens» é definido como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de «resíduo» na Directiva 75/442 e que, no caso de o conceito de reciclagem, que não está definido nesta última directiva, não ter o mesmo conteúdo que figura na Directiva 94/62, só este último conceito é aplicável aos resíduos de embalagens, uma vez que as disposições da Directiva 94/62, enquanto legislação especial, primam sobre as da Directiva 75/442.

    ( cf. n.os 64, 66-69, 88, 90, 92-93, disp. 1-2 )

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