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Document 62000CJ0440

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social — Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária — Directiva 94/45 — Informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu — Obrigação de a direcção central de um grupo de empresas fornecer estas informações aos representantes dos trabalhadores — Direcção central não situada num Estado‑Membro — Obrigação que incumbe à direcção central presumida na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da directiva — Alcance — (Directiva 94/45 do Conselho, artigo 4.°, n. os 1 e 2,5.° e 11.°, n.° 1 )

Sumário

Os artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que:

– quando a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada num Estado‑Membro, a responsabilidade de esta fornecer aos órgãos representativos dos trabalhadores as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu cabe à direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da referida directiva;

– quando a mesma direcção central não puser determinadas informações à disposição da referida direcção central presumida, esta última, a fim de poder dar execução à sua obrigação de informação dos ditos órgãos representativos, deve pedir às outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, e tem o direito de receber delas, as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho;

– as direcções das outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm a obrigação de fornecer a esta direcção central presumida as ditas informações que detenham ou possam obter;

– os Estados‑Membros em causa devem garantir que as ditas direcções forneçam essas informações à direcção central presumida.

A obrigação de informação decorrente dos referidos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da Directiva 94/45 abrange as informações sobre o número médio total de trabalhadores e a sua repartição pelos diferentes Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e as empresas do grupo, assim como sobre a estrutura da empresa e a das empresas do grupo e ainda os nomes e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que podem participar na formação de um grupo especial de negociação, tal como previsto no artigo 5.° da directiva, ou na instituição de um conselho de empresa europeu, quando essas informações sejam indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de tal conselho.

(cf. n. os  64, 72, disp. 1, 2)

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