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Document 62000CJ0421

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Regulamentação nacional que proíbe de forma geral as indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios - Regulamentação nacional que sujeita a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia - Inadmissibilidade

    [Directiva 79/112 do Conselho, artigos 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 15.° , n.os 1 e 2, na redacção dada pela Directiva 97/4]

    Sumário

    $$Resulta dos artigos 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 15.° , n.° 1, da Directiva 79/112, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, na redacção dada pela Directiva 97/4, que os géneros alimentícios cuja rotulagem contenha indicações não enganosas relativas à saúde devem ser considerados conformes às regras da referida directiva, não podendo os Estados-Membros proibir a sua comercialização com fundamento na eventual irregularidade dessa rotulagem. A competência deixada aos Estados-Membros de prever disposições que virão completar as fixadas pela Directiva 79/112 é limitada pelo seu artigo 15.° , n.° 2, que enumera de forma exaustiva as razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais não harmonizadas que proíbam o comércio de géneros alimentícios conformes à mesma, entre as quais figura a protecção da saúde e dos consumidores.

    Daqui resulta que as referidas disposições se opõem à regulamentação nacional de um Estado-Membro que proíbe de forma geral, sob reserva de uma autorização prévia cujo objectivo é a proibição de indicações enganosas referentes à saúde, qualquer indicação relativa à saúde na rotulagem e na apresentação dos géneros alimentícios. Com efeito, tal regulamentação nacional prevendo um processo de autorização prévia para todas as indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo os que são legalmente fabricados noutros Estados-Membros e se encontram aí em livre circulação, tem, na realidade, por consequência que os géneros alimentícios contendo indicações relativas à saúde não podem ser livremente comercializados, mesmo na hipótese em que não são susceptíveis de induzir em erro o consumidor, e não pode, assim, ser considerada proporcional ao objectivo prosseguido.

    ( cf. n.os 30, 31, 37, 40, 41, 44, disp. )

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