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Document 62000CJ0373
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil - Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
2. Direito comunitário - Interpretação - Princípio da interpretação uniforme
3. Aproximação das legislações - Processos de celebração de contratos públicos de fornecimento - Directiva 93/36 - Entidades adjudicantes - Organismo de direito público - Necessidades de interesse geral - Conceito - Necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional - Tomada em consideração de todos os factores jurídicos e factuais pertinentes
[Directiva 93/36 do Conselho, artigo 1.° , alínea b)]
4. Aproximação das legislações - Processos de celebração de contratos públicos de fornecimento - Directiva 93/36 - Entidades adjudicantes - Organismo de direito público - Critério do controlo de gestão pelos poderes públicos - Insuficiência de um simples controlo a posteriori
[Directiva 93/36 do Conselho, artigo 1.° , alínea b), terceiro travessão]
1. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
( cf. n.° 22 )
2. Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa.
( cf. n.° 35 )
3. Para que determinado organismo possa ser qualificado como «organismo de direito público» e, consequentemente, como «entidade adjudicante» na acepção do artigo 1.° , alínea b), da Directiva 93/36 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, este organismo deve satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial, ser dotado de personalidade jurídica e depender estreitamente, no seu modo de financiamento, de gestão ou de controlo, do Estado, de autarquias ou de outros organismos de direito público.
A noção de «necessidades de interesse geral», constante da referida disposição, constitui uma noção autónoma de direito comunitário que deve ser interpretada tendo em conta o contexto em que o referido artigo se insere e os objectivos prosseguidos pela Directiva 93/36. Com efeito, o segundo parágrafo do seu artigo 1.° não contém qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros. Embora o terceiro parágrafo daquela disposição contenha uma remissão para o anexo I da Directiva 93/37 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, no qual figura a lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público que, em cada Estado-Membro, satisfazem os critérios enumerados no segundo parágrafo da mesma alínea b), por um lado, esse anexo não contém qualquer definição da noção de «necessidades de interesse geral» e, por outro, a lista constante de tal anexo de modo algum assume carácter exaustivo, dado que o grau de precisão da lista em causa varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro.
Os serviços mortuários e funerários podem ser considerados actividades que obedecem efectivamente a uma necessidade de interesse geral. Por um lado, estas actividades estão ligadas à ordem pública, na medida em que o Estado tem interesse manifesto em exercer um controlo estrito sobre a emissão de certidões como as de nascimento e de óbito e, por outro lado, razões evidentes de higiene e de saúde pública podem justificar que o Estado mantenha uma influência determinante sobre estas actividades. A circunstância de uma autarquia ter a obrigação legal de assumir o encargo do funeral - e, eventualmente, de suportar os respectivos custos -, na hipótese de o mesmo não ter sido organizado dentro de um certo período de tempo após a emissão da certidão de óbito, constitui um indício da existência de uma necessidade de interesse geral desse tipo.
Quanto à questão de saber se os serviços mortuários e funerários satisfazem uma necessidade de interesse geral sem carácter industrial ou comercial, na acepção do artigo 1.° , alínea b), da Directiva 93/36, a existência de uma concorrência desenvolvida, sem ser de todo destituída de relevância, não permite, por si só, concluir pela ausência de uma necessidade de interesse geral sem carácter industrial ou comercial. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência ou não de uma necessidade desse tipo, tomando em conta a totalidade dos elementos de direito e de facto relevantes, tais como as circunstâncias que presidiram à criação do organismo em causa e as condições em que o mesmo exerce a sua actividade.
( cf. n.os 34-40, 45, 51-53, 57, 60-61, 65-66, disp. 1-3 )
4. Um simples controlo a posteriori não preenche o critério do controlo da gestão pelo Estado, pelas autarquias ou por outros organismos de direito público referidos no artigo 1.° , alínea b), segundo parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 93/36 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, uma vez que, por definição, um controlo deste tipo não permite aos poderes públicos influenciarem as decisões do organismo em causa em matéria de contratos públicos.
Em contrapartida, corresponde a esse critério a situação em que, por um lado, os poderes públicos controlam não apenas as contas anuais do organismo em causa mas também a sua gestão corrente na perspectiva da exactidão dos números referidos, da regularidade, da procura de economias, da rentabilidade e da racionalidade e, por outro, os mesmos poderes públicos estão autorizados a visitar os locais de exploração e as instalações do referido organismo e a transmitir os resultados desses controlos a uma autarquia que, por intermédio de outra sociedade, detém o capital do organismo em questão.
( cf. n.os 70, 74, disp. 4 )