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Document 62000CJ0351

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação dos funcionários pagas a estes em razão da relação laboral - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]

    2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) - Aplicação na Finlândia - Limitação no tempo - Tomada em consideração apenas dos períodos de trabalho posteriores a 1 de Janeiro de 1994

    [Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); acordo EEE, artigos 6.° e 69.° ])

    Sumário

    1. Uma pensão paga ao abrigo de um regime como o estabelecido pela valtion eläkelaki (lei relativa às pensões do pessoal do Estado), em vigor na Finlândia, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

    Com efeito, uma vez que apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, que é directamente função do tempo de serviço cumprido e que o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário, uma pensão paga ao abrigo deste regime preenche os três critérios que caracterizam a relação laboral que, nos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, e de 29 de Novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, o Tribunal de Justiça considerou determinante para efeitos da qualificação, à luz do artigo 119.° do Tratado, das prestações atribuídas ao abrigo de um regime de pensões dos funcionários.

    ( cf. n.os 47, 52, disp. )

    2. Por força do artigo 69.° do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres para o mesmo trabalho consagrado no artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) aplica-se à República da Finlândia desde 1 de Janeiro de 1994. Por força do artigo 6.° desse acordo, o referido artigo 69.° deve, no que se refere à sua aplicabilidade no tempo a um regime de pensões como o estabelecido pela valtion eläkelaki (lei relativa às pensões do Estado), em vigor na Finlândia, ser interpretado à luz do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88.

    Daqui resulta que, relativamente à República da Finlândia, o princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres não pode ser invocado para as prestações de pensões relativas a períodos de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1994.

    ( cf. n.os 54, 55 )

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