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Document 62000CJ0312
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Bananas - Regime das importações - Contingente pautal - Tomada em consideração das dificuldades inerentes à passagem dos regimes nacionais para a organização comum de mercado
(Regulamento n.° 404/93 do Conselho, artigos 19.° , n.° 2, e 30.° )
2. Responsabilidade extracontratual - Condições - Violação suficientemente caracterizada do direito comunitário - Margem de apreciação da instituição quando da adopção do acto
(Artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito comunitário - Parte decisória procedente por outras razões jurídicas - Improcedência
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
5. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Recusa da Comissão em adoptar medidas regulamentares permitindo aos importadores de bananas em proveniência de um país terceiro fazerem face às dificuldades resultantes da queda da produção no referido país na sequência de eventos climáticos excepcionais - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 404/93 do Conselho, artigos 16.° , n.° 3, 18.° , e 19.° , n.° 1)
1. Se o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, autoriza a Comissão e, conforme as circunstâncias, a obriga a regulamentar as situações especialmente difíceis devidas ao facto de os importadores de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP encontrarem dificuldades que ameaçam a sua sobrevivência quando lhes é atribuído um contingente excepcionalmente pequeno com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do artigo 19.° , n.° 2, do mesmo regulamento, não se exclui de forma alguma que este artigo possa igualmente aplicar-se a outros tipos de dificuldades, desde que estas sejam inerentes à passagem dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do referido regulamento para a organização comum de mercado.
( cf. n.os 46, 47 )
2. O direito comunitário reconhece o direito à reparação, desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objectivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do acto e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. No que se refere à segunda condição, o critério decisivo para considerar que uma violação de direito comunitário é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. Daqui decorre que o critério decisivo para se determinar se se está em presença de tal violação não é a natureza individual do acto em causa, mas a margem de apreciação de que dispõe a instituição quando da sua adopção.
( cf. n.os 53-55 )
3. Embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.
( cf. n.° 57 )
4. Sendo embora certo que resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é, em princípio, o único competente para constatar e apreciar os factos, o Tribunal de Justiça é todavia competente para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 69 )
5. Um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário.
Não diz individualmente respeito aos principais importadores de bananas de origem somali o regulamento que, segundo os mesmos, a Comissão deveria ter adoptado, em aplicação do artigo 16.° , n.° 3, do Regulamento n.° 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, a fim de adaptar o contingente pautal previsto no artigo 18.° do mesmo regulamento para fazer face aos efeitos das inundações excepcionais verificadas em 1997 e 1998 sobre a produção de bananas na Somália.
Com efeito, mesmo que este regulamento pudesse, relativamente à parte adaptada do contingente pautal, derrogar um acto de repartição fixado no artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, só diria respeito aos referidos importadores em virtude da sua qualidade objectiva de importadores de bananas de origem somali, ao mesmo título que a qualquer outro operador económico que se encontrasse numa situação idêntica.
( cf. n.os 73, 75, 76, 79 )