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Document 62000CJ0294

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Actividades reservadas - Inexistência de harmonização comunitária - Definição pelos Estados-Membros - Inclusão da actividade de «curandeiro» ou «terapeuta homeopata» («Heilpraktiker») - Admissibilidade

    [Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

    2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Actividades reservadas - Inexistência de harmonização comunitária - Definição pelos Estados-Membros - Inclusão da actividade de «curandeiro» ou «terapeuta homeopata» («Heilpraktiker») - Legislação nacional que proíbe a organização de formações para a actividade em causa e a publicidade dessas formações - Admissibilidade - Condições

    [Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

    Sumário

    1. No estado actual do direito comunitário, nenhuma disposição deste se opõe a que um Estado-Membro reserve aos titulares de um diploma de médico o exercício de uma actividade como a de «Heilpraktiker» («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), na acepção da legislação alemã.

    Com efeito, o exercício desta actividade não está regulado por uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário. Ora, na falta de harmonização de uma actividade profissional, os Estados-Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir o exercício dessa actividade, mas devem exercer as suas competências neste domínio, respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

    A este respeito, se a legislação de um Estado-Membro que proíbe o exercício no seu território da profissão de Heilpraktiker, reconhecida noutro Estado-Membro, constitui uma restrição ao exercício da liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, os artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) não se lhe opõem desde que tal proibição seja aplicável independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a quem se dirige, que a protecção da saúde pública conste dos motivos que, por força do artigo 56.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46.° , n.° 1, CE), podem justificar restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, que o facto de um Estado-Membro ter optado por reservar a certa categoria de profissionais com qualificações específicas, como os titulares de um diploma de médico, o direito de efectuar diagnósticos médicos e de prescrever tratamentos destinados a curar doenças ou a aliviar perturbações físicas ou psíquicas possa ser considerado um meio adequado para atingir o objectivo de protecção da saúde pública, e que esta legislação nacional não vá além do necessário para atingir o objectivo da protecção da saúde pública.

    ( cf. n.os 26, 37, 40-43, 50-51, disp. 1 )

    2. Os artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) não se opõem

    - a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, proíba igualmente a organização no seu território de formações nessa actividade por entidades não autorizadas para o efeito, na condição de essa proibição ser aplicável apenas às modalidades de organização dessas formações susceptíveis de gerar confusão no espírito do público quanto à questão de saber se a profissão de Heilpraktiker pode ser legalmente praticada no território do Estado-Membro onde a formação é ministrada;

    - a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas no seu território se tal proibição tiver por objecto modalidades de formação que sejam, em si mesmas, proibidas no referido Estado-Membro em conformidade com o Tratado.

    O artigo 59.° opõe-se, porém, a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da profissão de Heilpraktiker bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas noutro Estado-Membro, quando esta publicidade precise o local em que a formação deve ser ministrada e mencione o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no primeiro Estado-Membro.

    ( cf. n.° 70, disp. 2 )

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