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Document 62000CJ0242

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Auxílios concedidos pelos Estados Exame pela Comissão Poder de adoptar orientações Medidas propostas aos Estados-Membros no âmbito do exame permanente dos regimes de auxílios abrangidos pelas orientações Aceitação pelos Estados-Membros Efeito vinculativo Decisões sobre o limite máximo dos auxílios que fazem parte integrante das orientações relativas aos auxílios regionais

(Artigos 87.° CE e 88.° CE)

Sumário

$$A Comissão pode, no exercício das competências de que dispõe por força dos artigos 87.° CE e 88.° CE, adoptar orientações que tenham por objecto indicar a forma como pretende exercer, ao abrigo dos mesmos artigos, o seu poder de apreciação relativamente a novos auxílios ou a regimes de auxílios existentes.

Uma vez que as orientações se baseiam no disposto no artigo 88.° , n.° 1, CE, representam um elemento da cooperação regular e periódica no âmbito da qual a Comissão procede, com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes e lhes propõe medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. Tal como resulta igualmente do artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, quando estas propostas de medidas adequadas são aceites por um Estado-Membro, têm efeito vinculativo relativamente a esse Estado-Membro.

Em especial, no que diz respeito às orientações relativas aos auxílios regionais, decisões como a que fixa os limites máximos de cobertura dos auxílios e a que a actualiza constituem uma das etapas de um procedimento destinado a fixar as condições gerais do exame comunitário dos regimes de auxílios com finalidade regional. Assim sendo, estas decisões fazem parte integrante das referidas orientações, só tendo, por si próprias, força vinculativa se aceites pelos Estados-Membros.

( cf. n.os 27-29, 33-35 )

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