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Document 62000CJ0235

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Operações bancárias a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5 - Operações, incluindo a negociação, relativas a títulos - Conceito

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5]

Sumário

$$O artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que a expressão «operações relativas a títulos» se refere a operações susceptíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes sobre títulos, com exclusão de simples prestações materiais, técnicas ou administrativas que não impliquem alterações jurídicas e financeiras.

Por outro lado, a expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços, confiados a um subcontratante por uma parte num contrato relativo a um produto financeiro, que se limitam a fornecer informações sobre esse produto e, eventualmente, a receber e a processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem proceder à respectiva emissão. Esta expressão refere-se, pelo contrário, à actividade distinta, fornecida a uma parte num contrato desse tipo por um intermediário, que consiste, nomeadamente, em indicar as ocasiões para celebrar tal contrato, em entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas.

( cf. n.os 28, 33, 39-41, disp. )

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