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Document 62000CJ0215
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Interpretação em função das regras do direito nacional do primeiro Estado-Membro
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Condições - Colocação à disposição dos serviços de emprego do Estado competente
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
1. O artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, concede ao trabalhador no desemprego a faculdade de se subtrair durante um período determinado, a fim de procurar emprego noutro Estado-Membro, à obrigação, imposta por diversas legislações nacionais, de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações de desemprego face a este Estado. Esta disposição não constitui uma simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo, que revoga as regras de direito interno, que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros, seja qual for o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e a perda do direito às prestações. Daqui resulta que as condições previstas no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas exaustivas e que não é lícito às autoridades competentes dos Estados-Membros imporem condições suplementares. É, contudo, necessário reportar-se ao direito nacional, seja do Estado-Membro que o desempregado deixa seja daquele para onde se desloca, a fim de verificar se algumas das condições impostas por esta disposição estão a ser respeitadas. Com efeito, a aplicação uniforme desta disposição em todos os Estados-Membros, que lhe permite atingir o seu objectivo, que consiste em contribuir para garantir a livre circulação dos trabalhadores em conformidade com o artigo 42.° CE, não exige que as modalidades da inscrição de um trabalhador como candidato a emprego e a questão de saber em que condições deve ser considerado como tendo permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente sejam reguladas de maneira uniforme em todos os Estados-Membros. A apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
( cf. n.os 17-19, 25, 27, disp. 1 )
2. O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
( cf. n.° 32, disp. 2 )