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Document 62000CJ0158

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Agricultura FEOGA Apuramento das contas Elaboração das decisões Comunicação escrita feita pela Comissão aos Estados-Membros dos resultados das suas verificações Conteúdo Condições Não respeito Efeito

    [Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 5.° , n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.° , n.° 1, primeiro parágrafo]

    Sumário

    $$Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», quando a Comissão considerar que determinadas intervenções não foram efectuadas de acordo com as regras comunitárias, deve comunicar ao Estado-Membro em causa as suas verificações. A referida comunicação deve indicar as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância das regras em causa, comportar uma avaliação das despesas que a Comissão pondera excluir e fazer referência ao Regulamento n.° 1663/95. O Estado-Membro deve dispor de dois meses para lhe responder. A este respeito, a Comissão é obrigada a respeitar, nas relações com os Estados-Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação. Com efeito, o desrespeito dessas condições pode, em função da sua importância, esvaziar da sua substância a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, que limita no tempo as despesas que podem ficar abrangidas pela recusa de financiamento pelo FEOGA.

    Não satisfaz as condições enunciadas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 um ofício da Comissão que não contém qualquer referência ao referido regulamento, não comporta qualquer avaliação das despesas susceptíveis de ser objecto de uma recusa de financiamento e estabelece um prazo de resposta de seis semanas. Através destas três irregularidades, a Comissão infringiu de forma significativa as regras previstas no artigo 8.° , n.° 1, já referido, e pôs em causa a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5.° , n.° 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70. Tal ofício não pode, assim, constituir uma comunicação nos termos do referido artigo 8.° e, portanto, o ponto de partida do prazo de vinte e quatro meses previsto no Regulamento n.° 729/70.

    ( cf. n.os 23, 24, 26, 27 )

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